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Quinta, 25 de abril de 2024

A RESPONSABILIDADE TOTAL DO EMPREGADOR, NOS ACIDENTES.

Por Marcos Alencar 21/08/20 marcos@dejure.com.br

A manchete desse artigo de hoje, pode parecer exagerado, porém, é esse o nosso objetivo. Escolhemos esse título para sermos contundentes na definição de responsabilidade do empregador, nos acidentes do trabalho. Isso se faz necessário, porque depois da interpretação feita pelo STF – Supremo Tribunal Federal – ao interpretar a Constituição Federal de 1988, de forma equivocada (clique aqui para entender melhor) e considerar que via de regra a culpa pelos acidentes sempre será do empregador, as condenações (nas indenizações por acidentes) passaram a ser rotina.

No link que postei antes, o meu artigo escrito em 22/10/2019 se intitula: “O STF A CULPA OBJETIVA E O DEVER DE INDENIZAR ATÉ O FIM DA VIDA.” – O artigo em questão, retrata esse julgamento que eu estou transcrevendo a notícia ao final deste artigo aqui. As minhas previsões, se confirmam, porque critiquei severamente a interpretação do Supremo, acusando-0 de terem rasgado a Constituição Federal, porque a Constituição Federal prevê com clareza e a responsabilidade do empregador – em relação ao acidente sofrido pelo empregado – só existe quando resta comprovado a participação do empregador por ação ou omissão, no evento acidentário.

Apesar disso, vale mais do que o texto constitucional, a interpretação do Supremo Tribunal Federal. Não adianta ficar aqui reclamando, tanto que estou apenas relembrando o que já pontuei. Bem, é importante lembrar que já existia uma forte pressão por parte da maioria expressiva dos magistrados da Justiça do Trabalho em seguir este entendimento, tanto que nas condenações trabalhistas vinha se aplicando a legislação civil e não o previsto na Constituição Federal.

Feito este preâmbulo, é importante que o empregador não perca tempo pensando se tem ou não responsabilidade por um acidente que aconteça dentro das instalações da empresa ou em local que a empresa esteja sob o comando e o controle. Se isso ocorrer, deve ser considerado que a responsabilidade é total da empresa. Este é o melhor caminho.

Acontecendo um acidente grave, a melhor medida é buscar logo uma composição (um acordo) com o empregado, porque esta notícia que eu estou transcrevendo abaixo do Tribunal Regional do Trabalho daqui de Pernambuco (segunda turma), é muito cristalina em demonstrar como pensam e como funciona a mente dos que julgam. Na notícia, está muito claro a evidente a linha de interpretação do nexo de causalidade e de responsabilidade do empregador para com seu empregado.

Não adianta mais entrar na discussão de quem foi culpa pelo acidente, porque sempre haverá um porquê de que a empresa deveria ter cobrado mais; deveria ter fiscalizado mais; deveria ter treinado mais; é isso que ocorre na prática. Não adianta ficarmos aqui discutindo doutrina perante a Justiça do Trabalho, ainda mais depois do que disse o Supremo, porque depois dessa interpretação a maioria passou a se render ao entendimento de que o empregado (o trabalhador) é hipossuficiente e via de regra ele não tem condições de ser responsabilizado.

A partir do momento que o seu patrimônio físico é atingido e que ele passa a não reunir mais condições de seguir trabalhando, recebendo um salário completo, o empregador precisa entender (precificar) que haverá uma condenação porque ele está considerado como o polo mais forte da relação de emprego e a parte que é capaz de pagar uma indenização. Observe que a indenização hoje é por dano moral, danos materiais e também por uma pensão até os 70 ou 75 anos. Imagine se um empregado com 20 anos se acidenta gravemente? A pensão será por 50 anos.

Depois da decisão equivocada do STF as decisões dos Tribunais Regionais seguem essa linha, deste julgado que eu estou exemplificando a seguir, transcrevendo-o, ou seja, este entendimento e decisões passam a ser uma rotina, sendo a exceção da exceção – inocentar-se o empregador, quanto a sua responsabilidade e dever de indenizar. Não esqueçamos das implicações previdenciárias e criminais, porque além da ação regressiva do INSS (que buscará se ressarcir dos seus gastos, contra a empresa, numa ação própria perante a Justiça Federal) há ainda o risco do inquérito policial por lesão corporal e de um futuro processo.

Em síntese, ter empregados no Brasil induz a prevenção e vigilância diária da relação de emprego, caso contrário, o risco do empregador tomar uma condenação milionária (nestes casos de acidentes graves) é grande.

Segue, abaixo, a transcrição da notícia:

TRT-PE condena Portal de Gravatá a pagar indenização por danos estéticos a ex-empregado que sofreu acidente de trabalho

Publicada em 20/08/2020 às 13h00

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por maioria, condenaram o Portal de Gravatá a pagar uma indenização por danos morais e estéticos a ex-empregado, vítima de um acidente de trabalho, que provocou a perda da visão do seu olho esquerdo, enquanto trabalhava na obra para construção de novos apartamentos do complexo hoteleiro.

Em recurso ordinário, a empresa alegou que o acidente ocorreu, exclusivamente, por culpa do empregado, sem que houvesse qualquer contribuição por parte do hotel, o que configuraria, segundo o estabelecimento, em uma excludente do nexo de causalidade e, por consequência, o não dever de indenizar. Sucessivamente, o Portal também pedia a redução do valor indenizatório, estabelecido em R$ 50 mil pela primeira instância.

O relator do processo, desembargador Fábio Farias, explica que acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício laboral a serviço da empresa, que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. “Para configuração da responsabilidade civil é imprescindível a presença dos elementos: dano, conduta, nexo causal e, no caso da responsabilidade subjetiva, dolo ou culpa do agente. No caso, entendo estar plenamente comprovado o vínculo entre o acidente e as lesões causadas. Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o nexo de causalidade entre os danos e o acidente sofrido”, ressaltou o magistrado.

O desembargador lembra que a adoção de medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho é obrigação da empresa, e qualquer descuido ou negligência do empregador com relação à segurança, higiene e saúde do trabalhador, é suficiente para caracterizar a culpa no acidente. Considerando que a empresa não comprovou a adoção dessas medidas, não apresentou nenhum documento comprovando o fornecimento de equipamentos de proteção individual ou a oferta de treinamentos e orientações sobre como executar as tarefas de forma segura a fim evitar riscos, refutou a alegação do hotel de que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima.

Assim, o relator condenou o hotel a pagar uma pensão mensal correspondente ao percentual de 100% sobre o salário percebido à época do ocorrido, até que ele complete 70 anos de idade. O hotel também deve arcar com as obrigações financeiras relativas ao plano de saúde do trabalhador, além de indenizá-lo em R$ 100 mil, por danos morais e estéticos.

Decisão na íntegra. (link externo)

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pela Divisão de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

SDS MA

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