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Sexta, 29 de março de 2024

AS HORAS EXTRAS NAS VIAGENS AÉREAS – SDI 1 TST.

Por Marcos Alencar 08/09/20 marcos@dejure.com.br

No dia 02 de setembro, o site do TST trouxe uma notícia que inaugura um precedente. Primeiro, é importante registrar que a decisão não é de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mas da Sessão de Dissídios Individuais, 1. Isso quer dizer, que é uma decisão que as demais Turmas terão que respeitar e seguir.

O caso se refere a uma ex-gerente do Unibanco, que reclamou o direito ao recebimento de horas extras em relação as horas de espera dos voos. A SDI entendeu que isso é tempo à disposição do empregador e que deve ser pago como horas extras.

Interessante é que o TRT da 3a Região, de Minas Gerais, que é bastante condescendente com o pleito dos trabalhadores, negou o pedido. Segundo o TRT 3 não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência da gerente e o aeroporto de Confins, pois isso sempre foi considerado evento comum e de rotina.

Nos debates, aconteceu o que me referi na abertura desse artigo, o Ministro Alexandre Ramos invocou uma outra decisão da SDI na qual foi concedido horas extras pelo tempo de espera para embarque e desembarque.

A decisão sobre esse caso que estou aqui relatando, foi por maioria, prevalecendo o entendimento de que se constitui como hora trabalhada o tempo de traslados – caso seja extrapolada a jornada normal de trabalho, daquele dia.

SEGUE ABAIXO A TRANSCRIÇÃO DA NOTÍCIA E O NÚMERO DO PROCESSO A QUE A MESMA SE REFERE:

02/09/20 – Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

(RR, CF)

Processo: E-RR-770-74.2011.5.03.0106

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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