livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sexta, 19 de abril de 2024

A PEC DA SEGUNDA INSTÂNCIA E AS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

Por Marcos Alencar 10/09/20 marcos@dejure.com.br

Quando foi aprovada a emenda constitucional da ficha limpa, eu escrevi um artigo (SEGUE O LINK – CLIQUE AQUI ) em 29/10/2010, que já sinalizava para o fim do jogo antes dos 90 minutos. Eu me referia a possibilidade de execução definitiva, antes do processo chegar ao seu final. Muitas águas passaram embaixo da ponte e chegamos a “prisão em segunda instância”, num primeiro momento baseada em decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) e mais tarde, por alteração do Código de Processo Penal.

Em 08/01/20, há nove meses, o VALOR publicou matéria (SEGUE LINK – CLIQUE AQUI) e fez menção ao meu artigo que previa que a prisão em segunda instância poderá ter uma influência nos processos trabalhistas, antecipando as execuções. O processo trabalhista percorre as seguintes instâncias: Vara do Trabalho (primeira instância), o Tribunal Regional do Trabalho ( segunda instância), O Tribunal Superior do Trabalho (terceira e última instância trabalhista) e por último como instância final geral, o Supremo Tribunal Federal.

Atualmente, em regra, somente poderá ocorrer execução definitiva e pagamento do vencedor – com o término do processo. A intenção da nova PEC da segunda instância, é considerar a decisão de um Tribunal (no caso da trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho) como definitiva. A parte vencida poderá continuar com a discussão no processo, mas a vencedora já poderá executá-la em definitivo, isso quer dizer, poderá já executar e receber o pagamento (como se a segunda instância fosse o fim do processo)..

Eu sempre fui contra a execução definitiva antes do processo chegar ao seu final. Eu entendo que isso é um “jeitinho brasileiro” de tapar o sol com a peneira, criado pela morosidade do Poder Judiciário. O Judiciário não anda como a sociedade espera e para que não seja cobrado, entrega a “fatura” antes do pagamento acontecer, antes do caso.

São poucos os recorrentes que conseguem mudar o julgamento de segunda instância, porém, acontece. Em acontecendo, como se dará o recebimento de volta do valor que foi pago na suposta execução definitiva? Por exemplo, imagine a discussão sobre um enquadramento profissional. A matéria é de direito e pode ser alterado o entendimento da segunda instância no TST e até no STF, num caso desse, a parte vencedora em último grau, já teria pago o processo.

Imaginando o dia a dia, a rotina, desse cenário, teremos um golpe contra o amplo direito de defesa. Os perdedores não terão fôlego para continuar a briga judicial e ao mesmo tempo ser executado. Para se recorrer é necessário a realização de depósitos recursais e ter que arcar ao mesmo tempo com o pagamento de uma execução, sendo a mesma considerada como definitiva, é algo que – na prática – é muito pesado financeiramente.

Com a chegada do Processo Judicial Eletrônico, o tempo de duração de um processo foi reduzido em média em 30%, principalmente no período relativo a segunda e terceira instâncias, porque não existe mais remessa do processo físico. O processo é remetido como um arquivo, na verdade, um link. Temos ainda uma “gordura” que é o juridiquês, que gera uma tremenda perda de tempo. Quem quiser entender sobre isso, basta assistir uma sessão de algum tribunal e do próprio Supremo, para ver a quantidade de idas e vindas sem necessidade.

Seria muito importante que o Conselho Nacional de Justiça criasse uma campanha de objetividade nos julgamentos, porque a população não quer aprender doutrina e nem direito, querem o julgamento com breve exposição dos fatos e os fundamentos legais. Há um exagero na oratória que cumulado é um dos fatores que gera tanta demora na entrega da decisão.

Outro ponto, é que quem mais protela e recorre são as empresas ligadas a administração pública, em todas as esferas. O “governo” é quem mais recorre e de forma repetitiva. Acusam injustamente muitas empresas de protelarem, de recorrerem de tudo. Ora, os recursos são previstos na Lei e com prazos curtos, em média são prazos de cinco e oito dias, na esfera da Justiça do Trabalho. Portanto, quem mais atrasa um processo não é a parte, mas a estrutura do Judiciário que não se aperfeiçoa, que fica agarrada a procedimentos arcaicos e contra producentes, como o juridiquês que ora menciono.

Essa semana eu me deparei com um amigo, que por saber da minha advocacia, me reclamou que a sentença de um Juiz tinha 81 folhas, num processo comum em que se discutia horas extras e reflexos. Eu respondi, eu já sei quem é esse magistrado, considere das 81 folhas apenas 4 como decisão, as últimas, as primeiras é um bloco de idas e vindas – até com citação de poesias, que ele sempre coloca nas suas decisões.

São essas coisas que precisam ser revistas, porque isso sem é um atraso ao processo e a entrega jurisdicional, a execução realmente definitiva. Por todas estas razões, eu sou contra a execução em definitivo na segunda instância, porque há muito o que ser feito para abreviar o processo, sem mascarar uma vitória e sem permitir que um vencedor de momento receba um valor e depois – caso o “jogo” vire – não tenha ele como devolver corrigido o dinheiro recebido.

Vamos acompanhar o andamento da PEC e ver o que acontece!

Compartilhe esta publicação