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Sexta, 19 de abril de 2024

USO DO SEGURO GARANTIA AO INVÉS DO DINHEIRO DO CAIXA.

Por Marcos Alencar 14/05/20 marcos@dejure.com.br

Há mais de uma década (em 2004), eu defendi junto às Seguradoras, a criação de um produto. Seria uma apólice de seguro que evitasse às empresas de utilizar de parte do seu dinheiro (do seu capital de giro) para pagamento dos depósitos recursais e das garantias das execuções. Na época, o foco era principalmente a garantia das execuções por conta dos abusivos bloqueios de crédito.

Segue um link de um artigo da época que me refiro ao uso de uma apólice no lugar do dinheiro, evitando assim que o dinheiro ficasse parado na conta judicial e não fosse investido na linha de produção – LINK –  https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2009/12/02/uma-alternativa-aos-efeitos-negativos-do-bacenjud/

As Seguradoras receberam bem a ideia e em março de 2015 esta ganhou corpo de lei, fazendo parte do novo Código de Processo Civil. Estava admitido o “seguro garantia judicial”, conforme previsto no Art. 835, a utilização desse excelente benefício.

Apesar desse avanço *em março de 2015, surgiu um novo entrave!* As Seguradoras não disponibilizavam o produto nem com a rapidez necessária (pois o prazo recursal era de 8 dias corridos e de execução 48 horas) e custava muito caro contratar uma apólice dessas. Muitas empresas até tentaram, mas a coisa não vingou. Não havia agilidade e nem preço.

Passados uns 2 anos, por volta de 2017, a coisa começou a andar novamente e ai chegou a vez dos magistrados trabalhistas discriminarem as apólices – “os seguros garantias judiciais” – não aceitando as mesmas, mesmo se tratando de uma excepcional inovação do CPC. Simplesmente negavam a aplicação da lei. Depois de muitas discussões, foi superada esta restrição e em 2019, passamos a ter uma maior celeridade na concessão, preço na emissão e segurança jurídica.

*Segue um artigo que escrevi em 2019, narrando este cenário* – LINK https://www.trabalhismoemdebate.com.br/2019/08/27/seguro-no-lugar-de-deposito-recursal/

*Agora em 2020, com a chegada da Pandemia e nesse momento de dinheiro escasso, reforço a  RECOMENDAÇÃO para que as empresas consultem os seus Corretores de Seguros, indagando a respeito da operação para fins de obtenção do “seguro garantia judicial” para utilização em substituição aos depósitos recursais e também como forma de garantia das execuções, enquanto os cálculos são discutidos*.

A empresa ao fazer uso da apólice, evitará o desembolso do dinheiro do seu caixa, permitindo-se assim um maior capital de giro e investimentos na produção, intuito que despertou a minha ideia lá nos idos de 2004.

Eu sempre repudiei a quantidade absurda de dinheiro preso nas contas bancárias judiciais, apenas para servir de garantia aos processos (deixando de ser investido na produção), quando um seguro poderia ( e pode agora) fazer este mesmo serviço, ou seja, garantir aos reclamantes a certeza do recebimento dos seus créditos, nas hipóteses em que eles vençam reclamações trabalhistas.

Cordiais saudações

Marcos Alencar

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