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Terça, 19 de março de 2024

SEGURO NO LUGAR DE DEPÓSITO RECURSAL.

Ontem, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu um freio de arrumação num entendimento que repudiamos, mas que vinha ganhando corpo. A Sexta Turma disse que a garantia do depósito só precisa estar vigorando no ato da interposição do recurso.

Há mais de uma década, que defendemos medidas contra o absurdo de – para se recorrer – ter que empatar rios de dinheiro, os chamados depósitos recursais. Me recordo que cheguei a reunir com líderes de seguradoras, apontando para esse “nicho” – as execuções trabalhistas que precisam de garantia e os depósitos recursais.

Com a reforma do Código de Processo Civil, em 2015 (art 835) surgiu a possibilidade do seguro garantia judicial. Isso é excelente, porque ameniza o sofrimento do caixa das empresas, permitindo que se recorra sem o ônus financeiro, tão elevado, de deixar aquela quantidade de dinheiro parada. Eu sempre defendi isso, pois entendo que o dinheiro da empresa deve estar na linha de produção, no seu capital de giro, jamais numa conta morta de depósito judicial.

Na notícia que transcrevo abaixo, a empresa recorreu da decisão e juntou o seguro garantia. Como esse tinha vigência de 2 anos,. o TRT (3) de Minas Gerais, considerou o recurso deserto. Isso quer dizer, não conheceu do recurso, apontando uma falha no depósito recursal, por conta dessa vigência de 2 anos.

A empresa recorreu ao TST e venceu o caso. O TST manda agora o processo retornar para o TRT 03 e que ele julgue o caso como bem entender. Essa vitória, abre um precedente positivo para que as empresas possam recorrer sem a necessidade de depósito recursal (em dinheiro vivo) mas fazendo o uso de apólices.

É verdade que existem as outras Turmas do TST , pois como informa o site, o TST possui 8 Turmas, cada uma composta de três ministros, Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

SEGUE A NOTÍCIA:

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial


A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice       

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa  limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Substituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário. 

(MC/CF)

Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006

SDS MA 27/08/19.

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