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Sábado, 18 de maio de 2024

MAIS UMA ANÁLISE DA FORÇA MAIOR E DO FATO PRÍNCIPE.

Por Marcos Alencar 17/04/20 marcos@dejure.com.br

Na data de 27/03/20 eu me posicionei e disse que não se aplicava ao caso da Pandemia do Covid19 o “Fato Príncipe” e a “Força Maior” (link do artigo). O interesse das empresas nestes dois institutos é o de transferir para o Poder Público o pagamento das verbas rescisórias, no caso do Fato Príncipe ou demitir e pagar a metade das verbas rescisórias, na hipótese de Força Maior.

Ontem, o conjur (Consultor Jurídico) divulgou um SEMINÁRIO ONLINE, com a manchete: Juristas discutem fato do príncipe e responsabilidade civil durante pandemia. Parabenizo a grandiosa iniciativa. (link da matéria), e fico feliz porque muitos juristas disseram o que nós afirmamos aqui.

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, abriu o debate e mais adiante disse: “Não bastará a quem proponha a ação em face do ente público se amparar no fato do príncipe. É preciso que se demonstre que o ato estatal foi produzido em descompasso com a realidade circundante”, afirmou o ministro. “Seguramente, o fato do príncipe não engessará o poder público no sentido de se imaginar que não possa apresentar defesa. Haverá o discurso no sentido de legitimar a edição desse fato do príncipe”, apontou.

Para Sérgio Kukina, a discussão jurídica vai passar pelo aferimento da razoabilidade e proporcionalidade das ações do governo. Por isso, não há como determinar fórmula de ação: o fato concreto vai nortear a análise

Outro trecho da matéria – reportagem: “A conceituação desses fatos que vamos viver e estamos vivendo é muito difícil. Diferenciar o que seja fato do príncipe, força maior ou caso fortuito, hipótese da teoria da imprevisão ou simples hipótese de reajuste de prestação é questão complexa”, afirmou a professora Roberta Rangel (Ibet).

Portanto, RATIFICAMOS o nosso entendimento de que não se aplica a Pandemia Covid19 e ao estado de calamidade, o fato príncipe, porque a autoridade governamental não está tomando as medidas de fechamento (quanto ao funcionamento dos negócios) não por opção e escolha, mas por imposição de um grave problema mundial.

Quanto a Força Maior reiteramos e ratificamos também, porque somente nos casos de encerramento da empresa, fechamento da pessoa jurídica em definitivo, é que eu verifico como possível a aplicação e pagamento da metade das verbas rescisórias, aos demitidos.

Em síntese, a maioria apoia aquilo que antecipamos aqui desde 27/03/2020.

SEGUE MATÉRIA DO CONJUR DE 18/06/20

Justiça do Trabalho ordena que Fogo de Chão reintegre 100 funcionários no Rio

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