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Terça, 16 de abril de 2024

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E A SUSPENSÃO DO CONTRATO.

Por Marcos Alencar 15/04/20

Se o empregado estiver no curso do contrato de experiência, o empregador poderá (seguindo a Medida Provisória 936/20 link) suspender o contrato dele ou terá que aguardar o fim do prazo de experiência?

O Art. 6 da Medida Provisória prevê que:

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II – tempo de vínculo empregatício; e

III – número de salários recebidos.

Portanto, mesmo estando em curso o contrato de trabalho a título de experiência, nada impede que este empregado – desde que de acordo – ele seja submetido a suspensão do contrato de trabalho.

E com relação a estabilidade provisória?

Bem, a suspensão do contrato de trabalho coloca o contrato em pausa. Da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo que as gestantes gozem da estabilidade provisória, mesmo quando a gestação se inicia no decorrer do contrato de trabalho a título de experiência, que é por prazo determinado (até 90 dias) admite-se que após a estabilidade provisória, o contrato retome e se encerre no prazo original previsto.

Por exemplo, o empregado que está cumprindo um contrato de experiência e que restam 30 dias para terminar o período experimental, poderá firmar um termo aditivo ao contrato de trabalho, entrar na opção de suspensão do contrato por 60 dias. Quando do retorno, em 2 dias o contrato será retomado, ele cumprirá 60 dias de estabilidade e ao final, poderá cumprir os 30 dias que faltavam para o final do contrato de trabalho a título de experiência.

ATENÇÃO – Caso não seja derrubada a liminar cancelada pelo Ministro Ricardo Lewandoski na data de 16/04/20, terá o empregador que além da concordância do empregado, contar com a não oposição do Sindicato de Classe, quanto a suspensão do contrato de trabalho.

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