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Sexta, 26 de julho de 2024

PARA PANDEMIA COVID19, SE APLICA O FATO PRÍNCIPE (ART.486 CLT)?

Por Marcos Alencar 27/03/20 marcos@dejure.com.br

Eu resolvi escrever este artigo, por conta da quantidade de mensagens que recebi, de pessoas perguntando se poderia ser aplicado o Art. 486 da CLT, que faz parte do Capítulo que trata das rescisões dos contratos de trabalho. As perguntas (em resumo) querem saber, se o empregador diante da paralisação da empresa (por ordem dos Governos Municipal e Estadual) podem mandar a conta da rescisão dos seus empregados para que o Governo pague?

O Artigo que estou me referindo, diz o seguinte:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Bem, ingressar na Justiça qualquer pessoa física e jurídica pode. O acesso ao Poder Judiciário é garantido pela Constituição Federal. Quanto a aplicação do Art. 486 da CLT frente a quarentena do Covid19, faço as seguintes considerações:

1 – O Fato do Príncipe somente se caracteriza quanto o ato do ente estatal enseja a paralisação temporária ou definitiva do contrato de trabalho;

2 – No âmbito do Direito do Trabalho, para se ter caracterizado o “Fato do Príncipe”, é necessário, segundo José César de Oliveira, a existência de quatro requisitos: “1) imprevisibilidade do evento; 2) sua irresibilidade; 3) inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento; 4) necessidade de que o evento afete ou seja suscetível de afetar substancialmente a situação econômico-financeira da empresa (cf. CLT, art. 501 e parágrafos)” (disponível em http://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe, acesso em 08 jun 2015);

3 – A determinação do governante (para caracterizar ATO DA AUTORIDADE) neste contexto da Lei, eu entendo que precisa ser motivado por um interesse da administração pública e indo mais longe, deve ser revestido de “imprevisibilidade”. Se, por exemplo, o Estado resolve desapropriar uma área e isso afeta o fechamento da empresa, e, as rescisões dos contratos de trabalho, vejo como aplicável do Poder Público ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregador (empresa) quanto as indenizações rescisórias dos seus empregados;

4 – Temos ainda que considerar que a imprevisibilidade é bastante questionada, porque a Pandemia em questão, vem se alastrando pelo Mundo desde dezembro de 2019 e a catástrofe estava anunciada, O entendimento de muitas decisões que pesquisei envolvendo Fato Príncipe alude que os riscos do negócio são do empregador e que faz parte, a possibilidade da empresa ter que parar provisoriamente, fechar, etc. A crise anunciada não pode ser considerada como algo abrupto e imprevisível;

5 – Além dessas razões expostas nos itens anteriores, temos que observar que a MP 927/20 veio como alento a permitir antecipação de férias, flexibilização quanto ao seu pagamento, teletrabalho, suspensão de pagamento de FGTS, banco de horas, etc., medidas que visam a manutenção dos contratos de trabalho, estando prometido para hoje uma nova redação do Art. 18 da MP 927/20, que trata da suspensão dos contratos de trabalho, ou seja, o Poder Público (Federal) está criando caminhos alternativos para que se evite a rescisão dos contratos de trabalho;

Em suma, há de ser considerado ainda que dificilmente, porque a história demonstra isso, o Poder Judiciário vai condenar o Estado ao pagamento de tantas indenizações, estando ciente ele que o governante não está adotando a quarentena (horizontal ou vertical) porque quer e sim por ser uma orientação da Organização Mundial da Saúde; que ele faz isso, bem ou mal, visando evitar um colapso maior do sistema de saúde da localidade. A medida, certa ou errada, tem uma motivação geral e social, sendo diverso daquela ato isolado que o Poder Público adota contra um determinado negócio, no qual o governante tem o poder de optar por fazer ou não fazer, com ampla liberdade de escolha.

Portanto, salvo melhor juízo, porque o tema é novo em relação a esta Pandemia em proporções de Guerra Mundial que estamos passando, me resguardo no direito de alterar o meu posicionamento, caso me convença com alguma interpretação mais convincente do que aquelas que li até o momento sobre Fato Príncipe, mas no momento entendo que não se aplica a situação de Pandemia, atual.

SEGUE UM PARECER DO GUIA TRABALHISTA, QUE ESCLARECE A QUESTÃO, NUM CONTRAPONTO.

EMPREGADO DISPENSADO DE FAZENDA DESAPROPRIADA RECEBERÁ VERBAS RESCISÓRIAS DO INCRA

Fonte: TRT/MG – 09/12/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Factum principis ou fato do príncipe caracteriza-se pela intervenção do Estado numa relação jurídica privada, alterando seus efeitos, por motivo de interesse público. Em Direito do Trabalho, diz-se do ato da autoridade pública que paralisa, temporária ou definitivamente, uma atividade ou a prestação de serviços. Trata-se de uma espécie de força maior, desde que, para esse ato, o empregador não concorra direta ou indiretamente. De acordo com artigo 486 da CLT, o empregado terá direito a receber indenização pelo fim do contrato, mas quem arcará com o valor será a autoridade responsável.

Essa situação foi identificada em um caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco. Os julgadores reconheceram que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de ato da administração pública que não poderia ser evitado pelo empregador, que se viu obrigado a encerrar suas atividades econômicas.

No caso, a fazenda onde o reclamante trabalhava foi desapropriada pelo Incra, mas isso não foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau como factum principis. É que, no entender do magistrado, o empregador concorreu para que a desapropriação ocorresse. O fundamento adotado foi o de que a propriedade não foi utilizada adequadamente, deixando o patrão de observar o princípio da função estatal da propriedade previsto no artigo 170, inciso II, da Constituição da República. Nesse contexto, os réus foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.

Ao analisar o recurso da parte empregadora, o relator chegou à conclusão diversa. Após analisar as provas, ele entendeu que os recorrentes não contribuíram para a desapropriação do imóvel. O desembargador se referiu ao Laudo de Vistoria e Avaliação, segundo o qual, apesar de o imóvel rural apresentar possibilidade técnica para a exploração agropecuária, existiam condicionantes que dificultavam seu aproveitamento para o programa de reforma agrária. Conforme esse laudo, o prosseguimento do processo deveria ser precedido de uma análise de conveniência e oportunidade por parte da administração, em razão das limitações descritas.

“Os recorrentes não praticaram condutas capazes de configurar o aproveitamento inadequado do imóvel, o que não evitou, contudo, a declaração de desapropriação da propriedade pelo Poder Público, que se valeu do juízo de conveniência e oportunidade para praticar ato administrativo discricionário”, registrou o relator no voto, admitindo a ocorrência do fato do príncipe no caso.

Portanto, a Turma de julgadores deu provimento parcial ao recurso para determinar que o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o FGTS devidos ao reclamante sejam quitados pela autarquia federal (INCRA). O relator explicou que o artigo 486 da CLT dispõe expressamente que o pagamento de indenização ficará a cargo da Administração Pública, o que não se confunde com a totalidade das verbas rescisórias, que permanecerá sob a responsabilidade dos ex-proprietários da fazenda. Processo: 0001814-46.2013.5.03.0143 RO.

ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO EM 01-04-20 – REF PUBLICAÇÃO DO CONSULTOR JURÍDICO. De acordo com a decisão, no entanto, não cabe à União indenizar os trabalhadores, uma vez que a pandemia foi causada por fator externo e não pelo Estado brasileiro. 

https://www.conjur.com.br/2020-abr-01/juiz-nega-bloqueio-500-bilhoes-combater-coronavirus

SEGUE UM OUTRO LINK, QUE AMPARA O NOSSO ENTENDIMENTO, ARTIGO BEM DIDÁTICO.

link aqui

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