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Sexta, 19 de abril de 2024

HOME-OFFICE OBRIGA AO EMPREGADOR FORNECER INFRAESTRUTURA.

Home-Office

Por Marcos Alencar 28/03/20 marcos@dejure.com.br

A Medida Provisória n. 927/20 (link da MP927/20) trouxe no seu Art. 4 a possibilidade de trabalho à distância, através da modalidade de TELETRABALHO. Uma das opções do TELETRABALHO é o HOME-OFFICE.

O Art. 4, no seu parágrafo quarto, informa que o sistema de home-office não precisa de acerto prévio por escrito, mas mais adiante prevê que em relação a infraestrutura vale o que estiver escrito. Portanto, a minha orientação é que seja feito por escrito um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho e que nele seja previsto as atividades (função), a jornada de trabalho (mesmo existindo o art. 62, III da CLT que dispensa o home-office do registro de ponto e consequentemente do pagamento das horas extras), os equipamentos que serão fornecidos e insumos que serão custeados (internet, energia elétrica, etc.) e o período de duração (que poderá ser enquanto durar o estado de calamidade pública).

Segue a transcrição do Artigo:

§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Portanto, o empregador somente poderá exigir que o empregado trabalhe em home-office se fornecer a infraestrutura ou se o empregado possuir a mesma, se a sua residência tiver condições de proporcionar um espaço para o trabalho. Caso esta condição de infraestrutura não exista e se a empresa resolver não fornecê-la, em comodato (empréstimo gratuito de coisa não fungível, que deve ser restituída no tempo convencionado pelas partes) ou pagando pela infraestrutura, o empregado (segundo a previsão da Medida Provisória) poderá ficar em casa sem trabalhar e o tempo contará como tempo à disposição do empregador,

Para evitar discussões futuras, porque não sabemos ainda quanto tempo irá persistir este isolamento coletivo, a minha recomendação é no sentido de ajustar os critérios desde o começo, quando aos principais insumos, a energia elétrica e internet, podendo a empresa – a depender da demanda, ajustar o pagamento de um valor fixo ou percentual da conta, comparando a conta do mês anterior ao do home-office com o do home-office, para se analisar o que houve de aumento.

Em resumo, se o empregador resolve determinar que o empregado trabalhe em casa, no sistema home-office, cabe a ele empregador dar as condições necessárias para tal fim, ficando dispensado disso se o empregado tiver esta mínima infraestrutura. Mas, quanto ao aumento das despesas com a conexão e energia, a minha posição é que será mais prudente que se firme um pagamento.

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