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Terça, 28 de novembro de 2023

Como contestar! Fator Acidentário Previdenciário.

CBN. DÚVIDAS FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO.

 

 

Prezados Leitores,

COMO CONTESTAR O FAP. VIDE PORTARIA ABAIXO E AO FIM, UMA ENTREVISTA SOBRE O TEMA.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA – MF / DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPS Nº 329 DE 10.12.2009

D.O.U.: 11.12.2009

Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências, especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho;

CONSIDERANDO a Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, resolvem:

Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.

§ 1º O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, contidas nas Resoluções nº 1308 e 1309, ambas de 2009.

§ 2º As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.

Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada na forma do art. 1º, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.

Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa na forma do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL

Ministro de Estado da Previdência Social

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

 

ENTREVISTA :

Sem pretender esgotar o assunto, transcrevemos trecho de entrevista que aborda os pontos mais questionados sobre a mudança no seguro de acidente de trabalho que é pago sobre a folha de pagamento pelos empregadores.

TEMA: FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO

 3 MN – Primeiro gostaria que você explicasse o que é FAP?

 MA – FAP é um fator previdenciário, que inicia agora em 2010, e que mede o histórico de uso dos benefícios previdenciários pelos empregados de um determinado empregador. Ele considera o ano anterior, no caso atual 2009, e varia de 0,5% a 2%, por isso que se chama “fator”. Atualmente os empregadores pagam sobre a folha de pagamento, um seguro de acidente de trabalho (SAT), que varia de 1% a 3% a depender do risco da empresa. Esse FAP, de 0,5% a 2% será aplicado sobre o SAT, o seguro de acidentes, podendo reduzi-lo a metade ou dobrá-lo.

 4 MN – E qual o critério que a previdência vai utilizar para dizer qual Fator Previdenciário deve o empregador pagar, se de meio ou dois por cento?

 MA – Ai é onde reside o problema. Para ficar mais fácil de compreender, vamos exemplificar, se a sua empresa não tem um alto índice de acidente de trabalho e nem de doença ocupacional, que é decorrente do trabalho, os seus empregados usam pouco o INSS, o fator previdenciário será de 0,5%. Isso pode reduzir pela metade, quando multiplicado pelo Sat, seguro, o que a empresa paga. Porém, se for o contrário disso, muito se utilizar do INSS, dos benefícios previdenciários, o percentual será de 2%, dobrando assim o valor do seguro de acidente de trabalho que é calculado sobre a folha. Imagine o empregador que paga hoje R$3mil reais, passar no mês seguinte a pagar R$6mil, isso pode ocorrer. O critério para se definir o que é muito uso do INSS e pouco uso, é subjetivo. Depende da análise de: investimento na prevenção de acidentes, treinamentos, exames médicos mais rigorosos, melhor uso do epi, etc.. 

 5 MN – Então você quer dizer que as regras do jogo são obscuras?

 MA – Bem, quem diz isso é o próprio sistema, porque o aumento ou a diminuição do fator previdenciário da sua empresa, não está calculado em números, em matemática, mas também numa avaliação, num sentimento, pelos gestores do INSS que cuidam dessa parte acidentária, se o empregador está ou não cumprindo o dever de Casa. 

 6 MN – Como você avalia o grau de confiança dos empregadores e empregados no INSS?

 MA – Acho que o INSS vem melhorando a cada dia, basta olharmos para trás e sentimos isso. Mas o nível de confiança ainda é baixo, porque a previdência não agrada nem a empregados e nem a empregadores, principalmente nessa questão acidentária. Porque isso ocorre? Os trabalhadores que precisam de amparo médico, cirúrgico, são pressionados a retornarem o quanto antes ao trabalho, e os empregadores são alvo de ações de regresso pelas pensões pagas e benefícios, ficam na linha dos culpados pelos acidentes, como se acidente não fosse algo eventual e passível de ocorrer.

 7 MN – E o que fazer, buscando uma solução para essa novidade, o FAP?

 MA – Eu sempre digo que antes de um problema legal, jurídico, existe um problema político. Isso porque as leis não surgem por si só no papel, elas são votadas. Infelizmente há um desequilíbrio entre a bancada governista, a bancada dos trabalhadores, e a que representa os interesses empresariais. Governo e trabalhadores estão muito bem representados no parlamento, basta acompanhar os projetos e qualquer pessoa terá certeza disso, mas os empreendedores, empresários, padecem de uma melhor representação. Por conta disso, todos os dias o custo Brasil aumenta nas costas de quem emprega, porque quem emprega está sendo representado por uma minoria no parlamento, não está tendo voz ativa, é esse o meu sentimento.

 8 MN – Então você defende que o empresariado será penalizado com o FAP, será mais uma conta para se pagar?

 MA – Boa pergunta. Eu defendo que será mais uma conta para sociedade pagar, pois quem emprega e pode transferir esse aumento do custo da folha de pagamento para o produto ou serviço, vai fazê-lo. O cidadão de classe média, mais uma vez arca com esse reflexo. Entendo que isso é uma conta do Governo, já pagamos impostos demais, a previdência tem que se aperfeiçoar na gestão, nos processos, ser mais ágil e eficiente, como o setor privado se apresenta. Se temos empresas fracas, descapitalizadas, inviáveis, teremos empregos ruins. Precisamos fortalecer o mercado de trabalho gerando uma onda de sedução ao empreendedorismo, para que o empresário tire o dinheiro do Banco e invista na produção, abrindo mais negócios e gerando mais empregos e renda, mais impostos, etc..

 9 MN – O que altera para os trabalhadores o FAP?

 MA – Em termos de custo nada, apenas os empregados terão mais segurança de que a previdência aumentou a sua arrecadação e terá, esperamos, que reverter isso pagando melhores benefícios, dando uma maior assistência aos acidentes de trabalho, doentes ocupacionais. Mas em termos de bolso, só quem emprega é que está atingido financeiramente, isso se não conseguir reduzir o uso por parte dos seus empregados do INSS, conforme falamos, com investimento em treinamentos, uso de epis, etc..

10 MN – Será que os empregadores não vão mascarar os problemas dos seus empregados, evitando emitir a cat, que é o comunicado de acidente de trabalho?

MA – Pode ser. Pode, visando evitar que a previdência saiba de mais um acidente, etc.. mas isso é meio que incontrolável, porque pode também o empregado acidentado ir à previdência e lá relatar o fato ou emitir a cat via sindicato de classe ou até pelo seu médico particular, acho pouco provável que funcione, mas sem dúvida que alguém tentará ir por esse caminho, que obviamente, desaconselho.

Sds Marcos Alencar

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