QUANDO CABE PERÍCIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Prezados Leitores,
Perícia no processo do trabalho só cabe quando o esclarecimento de algum pedido formulado, depende de prova técnica.
Normalmente a perícia é determinada pelo Juiz para que através de um perito, especialista no assunto, se investigue fatos a respeito de insalubridade [contato com agentes nocivos a saúde], ou de periculosidade [contato com inflamáveis e explosivos, resíduo nuclear], ou de doenças ocupacionais [àquelas causadas pelo trabalho] ou até mesmo contábil, quando os cálculos do processo forem complexos e exigirem um conhecimento além do normal de matemática.
Algumas Varas estão determinando perícias contábeis alegando que o acúmulo de serviço justifica e que o processo teve ser eficaz, etc. Isso é balela! A Lei não prevê perícia nessa hipótese. É importante salientar que uma perícia determinada nessas condições, gera custo a ser suportado pelo executado, de cálculos que devem ser conferidos pelo setor de cálculos da Vara gratuitamente e isso é ilegal. Isso viola o art.620 do CPC.
Ao determinar a Pericia, normalmente, o Juiz permite concedendo prazo para que as partes do processo [ autor e réu ] indiquem assistentes técnicos para acompanhar as averiguações e formulem quesitos para serem respondidos pelo perito.
Há situações que o Juiz determina que o réu – normalmente o empregador – faça uma caução para garantir os honorários do perito, noutras oportunidades, informa quando nomeia o mesmo que quem perder a perícia paga os honorários. Em alguns Tribunais há um fundo para custeio de peritos, e os reclamantes pobres na forma da lei, são isentos do pagamento mesmo perdendo a perícia.
É importante acompanhar todas as inspeções e elaboração do laudo do perito, para que possa a parte subsidiá-lo de informações que às vezes são decisivas na conclusão do perito.
Por fim, importante ressalvar que o Juiz não está obrigado a seguir o laudo do perito, pode na sentença discordar e seguir o seu livre convencimento.
Sds Marcos Alencar.