Prezados Leitores,
A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Bem de família é o imóvel onde a família reside, bem como os demais bens que guarnecem essa residência [ geladeira, fogão, etc.. ]. Mas, toda regra tem exceção.
A Lei funciona como regra geral para as demais dívidas, protegendo esse patrimônio contra a penhora, ou seja, não se pode “tomar” esse imóvel para saldar dívidas perante o Judiciário, nas demais esferas.
O que nos leva a escrever esse post, é que existe uma exceção que muitos não percebem, é o caso da dívida trabalhista em decorrência de contrato de trabalho mantido com empregado doméstico.
O art. 3 dessa Lei traz exceções para essa “blindagem”e uma delas está prevista no inciso I, que diz: ” em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;” .
Ou seja, se houver passivo trabalhista e previdenciário relacionado aos empregados domésticos que trabalhavam nesse ímóvel, poderá o mesmo ser alvo de penhora, para fins de saldar essas dívidas.
Fica aqui o alerta.
Sds Marcos Alencar