Conforme noticiado no site do TRT-MG [www.trt3.jus.br], o entendimento da 7a Turma confirmou sentença que descaracterizou o contrato por obra certa firmado entre o reclamante e um grupo econômico formado por duas empresas do ramo da construção civil.
O motivo foi porque foram celebrados 23 contratos de trabalho entre as partes, tendo o reclamante prestado serviço para as empresas de forma contínua e em diversas funções, como pedreiro refratarista, carpinteiro e montador de andaime.
A Lei 2.959/56, autoriza esse tipo de contratação, mas deve ser o contrato respaldado na transitoriedade do serviço. O caso dos autos não possui caráter provisório e os serviços executados pelo reclamante atendiam as necessidades permanentes das empresas.
Como já dissemos aqui nessa coluna, o que vale na relação contratual trabalhista é o Princípio da Realidade, de nada adianta o previsto no contrato se essa previsão contratual não ocorre na prática. Prevelece o fato frente ao que consta do contrato.
(O comentário se refere a decisão do RO nº 00125-2008-144-03-00-1)
Sds. Marcos Alencar.