Indenização por “Promessa Frustrada” ganha corpo.
Por Marcos Alencar (10.10.2013)
A expressão “Promessa Frustrada” já foi palco de outro artigo aqui no blog. Dessa vez estamos relatando uma notícia decorrente de uma promoção prometida e não concedida, envolvendo outro Banco. Como mencionei no outro artigo que escrevi em data recente a expressão “indenização por dano moral” era algo estranho, soava mal aos nossos ouvidos. Hoje, concorre com o pedido de horas extras na maior parte das reclamações trabalhistas.
O “dano moral coletivo” mesma coisa, era algo excepcional, e atualmente se banalizou. Qualquer suposta agressão a mais de um trabalhador recai na vala comum do “dano moral coletivo”, graças à interpretação flex que vem sendo dada pelo MPT nas ações civis públicas e amparado pelo Judiciário. Em muitos casos que não vejo nada de coletivo, mas sim de interesses de um grupo de trabalhadores bastante definido (fica o registro da nossa crítica a este tão valioso instrumento, que é a ação civil pública).
A figura denominada de “Promessa Frustrada”, ainda é novidade, mas pode ser que em breve caia na rotina das reclamações. O caso abaixo noticiado é interessante, porque dista do ano de 2004. O advogado do Banco se diz lesado porque recebeu uma promoção e esta não foi cumprida de fato. Em 2006 ele processa já com o uso desta tese indenizatória, advogando em causa própria. Realmente, um desbravador.
Com este posicionamento do TST sendo divulgada, decisão unanime capitaneada pelo voto da Ministra Delaíde, sem dúvida que novos casos surgirão porque muitos passam por tal situação e não viam a possibilidade de processar e receber uma indenização em troca. O valor da indenização – neste caso – também foi muito significativa, R$80mil – mesmo se tratando de um Banco.
TST