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Sexta, 26 de julho de 2024

A Oitava Turma do TST “inova” no campo do Dano Moral.

A Oitava Turma do TST “inova” no campo do Dano Moral. Por Marcos Alencar (16.10.2013) Eu sou de uma época em que o Tribunal Superior do Trabalho – a Instância Máxima Trabalhista – era digno de muita admiração. Realmente, a cada Acórdão que tínhamos acesso (na época pela Revista LTr – meu Pai era assinante) recebíamos uma aula de doutrina, de como bem interpretar a legislação trabalhista. O Princípio da Legalidade era respeitado como algo sagrado. Fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei, era válido. Hoje, quando me deparo com julgamentos desta natureza, que transcrevo a seguir, me faz repensar para onde a Justiça do Trabalho está caminhando e levando o nosso País (?). Usando da minha liberdade de expressão, critico severamente julgados desse tipo, pois se fundamentam em “puro e simples achismo”, não existe sequer RESQUÍCIO DE LEI. Simplesmente se viola os ditames legais e se cria lei, sem qualquer cerimônia ou desconforto, se escreve determinações com tanta segurança que nos faz questionar se realmente estamos tratando de um mesmo ordenamento jurídico. O Brasil perde muito, na medida em que a sua Justiça se manifesta desacompanhada do que esta prevista na Lei. Ora, se a Lei não presta mais, não atende aos anseios de quem julga, vamos trabalhar DEMOCRATICAMENTE para alterá-la. NÃO EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO A FIGURA DO DANO MORAL OBJETIVO CONTRA A PESSOA DO EMPREGADOR E NEM EXISTE TAMBÉM RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO. Logo, sem Lei não se pode condenar e nem enquadrar ninguém nestas figuras alienígenas, estranhas a legislação trabalhista. O caso a seguir retrata um empregado que dirigia um veículo de entregas de uma empresa de pequeno porte e que veio a ser vítima de um acidente de trânsito fatal. A culpa pelo acidente foi do veículo que vinha na sua direção contrária que invadiu a sua faixa de rolamento e colidiu consigo de frente. PERGUNTA-SE: O QUE É QUE O EMPREGADOR TEM A VER COM ISSO? SERÁ QUE PRECISA SER JURISTA PARA SABER QUE CONDENAR ALGUÉM QUE PERDEU O SEU EMPREGADO, PERDEU UM VEÍCULO, AINDA DEVE SER PENALIZADO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR TERCEIRO? QUE PAÍS É ESSE !? Segue abaixo a decisão que considero um retrocesso e coloca o nosso País no ranking dos mais INSEGUROS do ponto de vista jurídico – do Mundo. Não precisa ser jurista para saber que a Constituição Federal no seu art. 93, IX, somente permite que as decisões do Poder Judiciário sejam devidamente FUNDAMENTADAS NA LEI. É fato concreto que NÃO EXISTE LEI amparando este tipo de entendimento, o que é deveras lamentável. SEGUE A DECISÃO (ACÓRDÃO) DA OITAVA TURMA DO TST: Qua, 16 Out 2013 16:27:00). A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva de uma microempresa de pães e bolos no acidente rodoviário que vitimou um empregado que utilizava um veículo da empresa para realizar serviços de venda e entrega de seus produtos. A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa. Foi o que aconteceu no caso. O acidente ocorreu quando o empregado trafegava em uma rodovia e colidiu com outro carro que invadiu a faixa contrária, atingindo-o frontalmente. O espólio ajuizou reclamação, sustentando a tese da responsabilidade objetiva da empresa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a desresponsabilizou ante o entendimento de que o acidente não decorreu de sua culpa, embora tenha reconhecido que a atividade do empregado pressupunha a existência de risco potencial. Na avaliação do relator que examinou o recurso no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, uma vez que o acidente tenha decorrido da atividade profissional do empregado, o risco da atividade atrai a responsabilidade objetiva da empresa, como estabelecem os  artigos 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil. O relator determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que examine o recurso do espólio, observando a responsabilidade objetiva do empregador.  (Mário Correia/CF). Processo: RR-1448-34.2011.5.12.0011

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