[/caption]
Prezados Leitores,
Alguns empregadores, “nadam, nadam e morrem na beira da praia”, quando o assunto é o extrato do Banco de Horas, como isso se dá? O extrato de Banco de Horas é igual a um extrato bancário. Da mesma forma que o Banco envia mensalmente ou disponibiliza on-line o extrato de débitos e créditos da sua conta, idem deve ser o extrato do Banco de Horas.
Muitas vezes o empregador enfrenta uma verdadeira campanha política para conseguir homologar o acordo coletivo do Banco de Horas com o sindicato de classe, dos empregados, e ao operacionalizá-lo, relaxa, e passa a desprezar o importante controle das horas extras e compensadas, o extrato de horas.
Mensalmente o empregador deve disponibilizar [recomendo por escrito] para cada empregado o extrato referente aquele mês que passou das horas que foram realizadas e compensadas e o saldo remanescente, positivo [ horas extras que ainda precisam ser folgadas ou pagas ] ou negativo [ quando o empregado deve horas a trabalhar ], devendo este ser assinado e arquivado junto com o registro de ponto [ que também deve ser assinado ] do mês.
Quando defendo a assinatura dos documentos, sofro críticas de alguns RHs e DPs, de grandes grupos empresariais, que afirmam que isso burocratiza o andamento das rotinas trabalhistas, mas eesclareço que essa recomendação tem escopo na minha experiência perante a Justiça do Trabalho.
Já defendi processos que o empregado impugna esses documentos alegando que não foi aquela jornada a realmente trabalhada, que os registros foram manipulados, etc. Desse modo, é imprescindível o extrato mensal do Banco de Horas e a sua assinatura, do empregado concordando com os registros e o arquivamento.
Sds Marcos Alencar
]]>