livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
RSS url is invalid or broken
Sexta, 26 de julho de 2024

Inss é parcela acessória, mesmo nas execuções trabalhistas.

Prezados Leitores,

Na defesa do seu dinheiro, re-editamos o post abaixo, noticiado em setembro de 2008, porque algumas Varas Trabalhistas, de forma equivocada, entendem que o INSS que foi calculado nas execuções, não pode ser reduzido quando da formalização de um acordo nessa fase processual.

Pode sim, deve, considerando que é parcela acessória, acompanha o principal.

19/09/2008. INSS É PARCELA ACESSÓRIA, DECIDE A SÉTIMA TURMA DO TST. O INSS DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO ACORDO E NÃO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO.

 Desde há época das caravelas que defendo que INSS, IR, Custas, tudo isso é verba acessória e que acordo firmado nos autos a qualquer tempo, reforma a condenação (sentença), sendo essas verbas acessórias obrigadas a acompanhar proporcionalmente o principal.

Apesar disso aparentar tão claro, as Varas Trabalhistas (primeiro grau) entendem (diferente) que havendo sentença, o valor do INSS é o da sentença, mesmo que a parte credora, o reclamante, renuncie ao recebimento do seu crédito integralmente ou em parte.

Ora, o processo tem o dever primordial de ser útil, de servir às partes. Se as partes resolvem por fim ao litígio negociando um acordo, cedendo um a posição do outro, e o credor recebendo menos do que deveria, evidente que o INSS, que é um acessório, deve ser reduzido na mesma proporção.

Nesse sentido, surge agora uma decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que pode mudar todo esse entendimento das Varas, que restabelece a validade da conciliação como nova sentença nos autos. Passo a transcrever trecho:

“……………………Em processo trabalhista, havendo acordo entre as partes após a liquidação da sentença, independente do reconhecimento do vínculo de emprego, o recolhimento do INSS terá como base o valor resultante da conciliação. Este é o teor da decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, que deferiu recurso do Banco Santander Banespa S/A. O banco havia recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), mediante recurso ordinário e embargos de declaração, na tentativa de rever a base de cálculo para determinar o valor da contribuição previdenciária que teria de recolher. O TRT negou o pedido, por entender que a conciliação das partes após a sentença de liquidação implica a incidência das contribuições previdenciárias sobre todas as verbas salariais liquidadas, de forma integral. Contra essa decisão, o banco apelou ao TST, por meio de recurso de revista. O relator, ao contrário do posicionamento adotado pelo Regional, considerou que é lícito às partes seja em dissídio individual ou coletivo celebrar acordo para pôr fim ao processo, ainda que em fase posterior à de conciliação. [O crédito resultante de conciliação na fase da execução formará o novo título executivo, substituindo integralmente a sentença. Assim, esta deixa de existir não só para as partes, mas também para a Previdência], conclui Caputo Bastos. ( RR 648/20030551500.3).”

Portanto, quando firmar um acordo na fase posterior a sentença, importante reivindicar esse entendimento, que gera uma grande economia no pagamento da parcela previdenciária.

Sds Marcos Alencar.

Compartilhe esta publicação