Um Retrocesso Inaceitável no STF: Proibir Celulares é Calar a Advocacia e a Imprensa
Por Marcos Alencar 23/04/25 marcos@dejure.com.br
Nesta semana, fomos surpreendidos por uma medida do Supremo Tribunal Federal (STF) que soa como um tapa silencioso na democracia: a proibição da entrada de celulares de jornalistas e advogados durante os julgamentos. Trata-se de uma decisão arbitrária, ilegal e que afronta três pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito: a transparência, a publicidade dos atos processuais e a liberdade de atuação da advocacia.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reagiu corretamente e com a urgência que o caso exige, anunciando que pedirá a revisão da medida. E deve mesmo atuar fortemente contra tamanho abuso. Afinal, é prerrogativa da advocacia registrar, por áudio e vídeo, os atos públicos do processo. Quando o STF decide impedir o exercício dessa prerrogativa, impõe um manto de escuridão sobre o que deveria ser transparente.
O mais preocupante: a decisão partiu de um ministro egresso da advocacia — o Ministro Cristiano Zanin. Justamente ele, que deveria compreender a fundo a importância das garantias que protegem o exercício profissional da advocacia, opta por restringi-las com base em justificativas genéricas. Ora, quem abusar do direito de gravar que arque com as consequências legais, mas jamais se pode punir preventivamente toda a advocacia, toda a imprensa, e mais grave ainda: afrontar diretamente o que está na própria lei.
A situação é ainda mais grave quando pensamos nas audiências trabalhistas, onde a gravação tem sido um instrumento fundamental para garantir o direito de defesa e combater arbitrariedades. O uso de celulares e dispositivos de gravação permite que advogados registrem atos que possam caracterizar cerceamento de defesa, abuso de autoridade ou irregularidades processuais. Isso não é um favor — é um direito conquistado a duras penas, fruto de décadas de luta institucional da advocacia.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 367, §6º, autoriza expressamente a gravação das audiências, mesmo sem autorização judicial, desde que não haja sigilo. Portanto, a medida do STF, além de imoral sob a ótica democrática, parece flagrantemente ilegal.
O parágrafo 6º do artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a gravação da audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no parágrafo 5º, também pode ser realizada pelas próprias partes, independentemente de autorização judicial. Isso significa que as partes podem gravar a audiência em imagem e áudio, em meio digital ou analógico, sem necessidade de pedir permissão ao juiz.
Não estamos diante de uma questão de segurança institucional, mas sim de um gesto que parece querer afastar os olhos e ouvidos do povo sobre o que se passa dentro da mais alta Corte do país. A quem interessa esse apagão informativo? O advogado tem o dever de atuar com independência, e o jornalista, com liberdade. Ambos foram censurados.
É inadmissível que a Suprema Corte, que deveria ser a guardiã da Constituição, dê um passo tão perigoso rumo ao autoritarismo. A gravação de sessões públicas — por advogados e pela imprensa — é direito, não concessão. O STF não está acima da Constituição. A publicidade dos julgamentos é garantia contra os abusos, não um detalhe dispensável conforme o humor do plenário.
Fica aqui o nosso protesto e o nosso alerta: quem cala a advocacia e a imprensa, ameaça a democracia. E quando isso parte de um ministro que um dia foi advogado, a decepção é ainda maior.
Segue uma notícia para comprovar o ato de arbitrariedade, ilegalidade, e que seria por si só motivo de nulidade de inúmeros julgamentos. O precedente que tenta ser inaugurado deve ser combatido ferozmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo haver qualquer tolerância.
