Pode o empregado assinar termo de confidencialidade sobre mensagens trocadas com a empresa?
Por Marcos Alencar – Editor do Blog Trabalhismo em Debate 03/04/25 marcos@dejure.com.br
Vivemos tempos em que a informação circula em alta velocidade, especialmente pelos meios digitais. WhatsApp, e-mail, Slack e outras plataformas se tornaram ferramentas de comunicação de trabalho tão essenciais quanto o telefone ou a própria presença física. Diante disso, surge uma dúvida recorrente entre empregadores: é possível estabelecer um termo de confidencialidade que proíba o empregado de compartilhar mensagens trocadas com a empresa?
A resposta é sim. Não apenas é possível, como altamente recomendável.
O empregador pode e deve formalizar com seus empregados um termo de confidencialidade específico, voltado para a proteção das comunicações corporativas. Esse termo pode prever que as mensagens trocadas entre empregado e empregador – seja por WhatsApp, e-mail, plataformas internas ou qualquer outro canal previamente utilizado – são de uso estritamente profissional e privativo da empresa.
Assim, o termo pode estabelecer cláusulas objetivas como:
- Proibição de print screens, encaminhamentos, cópias, gravações ou compartilhamentos externos das mensagens trocadas;
- Vedação ao uso das comunicações internas em processos judiciais ou perante terceiros, salvo por ordem judicial expressa;
- Multa por cada vazamento de informação ou utilização indevida das mensagens, como cláusula penal previamente pactuada.
Essa previsão se mostra legítima e proporcional, especialmente em empresas que tratam dados estratégicos, comerciais ou tecnológicos sensíveis. A confidencialidade da comunicação é um pilar essencial da segurança empresarial.
Vale destacar que, no meu entender, tal cláusula não fere o direito de defesa do empregado.
O ponto mais importante aqui é: não existe impedimento legal para que isso seja acordado entre as partes, dentro do princípio da boa-fé contratual e da autonomia privada prevista no artigo 444 da CLT, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
O termo deve ser claro, objetivo e assinado de forma livre e consciente. Em empresas com cargos estratégicos, sua adoção já é comum. Agora, estende-se como medida preventiva também para posições operacionais, principalmente com o avanço das ações trabalhistas baseadas em prints e mensagens que muitas vezes não retratam fielmente o contexto dos fatos.
Conclusão: o termo de confidencialidade sobre as mensagens é mais uma ferramenta legítima para o bom funcionamento das relações de trabalho. Ele protege o patrimônio imaterial da empresa – a informação – e evita desgastes futuros. Mais do que isso, reafirma que, mesmo na era digital, o respeito ao canal profissional e à privacidade corporativa continua sendo regra.
