35 MIL POR NÃO TER INTERPRETE DE LIBRAS, PASMEM!

Ativismo judicial e o desserviço à inclusão verdadeira: CLT não exige intérprete permanente de Libras

Por Marcos Alencar 07/04/25 marcos@dejure.com.br
Editor do blog Trabalhismo em Debate

A recente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP, (ao final posto o link da notícia) que condenou um grupo econômico a pagar R$ 35 mil de indenização por não oferecer intérprete permanente de Libras a uma trabalhadora surda, é um triste exemplo de como o ativismo judicial está desfigurando a aplicação objetiva da CLT e criando, à margem da lei, obrigações que simplesmente não existem.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que rege as relações de emprego no Brasil, não exige do empregador a disponibilização de intérprete de Libras de forma permanente. A própria realidade de mercado, aliás, inviabiliza tal imposição em boa parte das empresas, especialmente as de pequeno e médio porte. Ora, impor essa obrigação sem previsão legal, e sem considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, é legislar por meio da sentença, o que não cabe ao Judiciário.

A sentença afirma, em sua fundamentação, que a ausência de intérprete acarretou isolamento da trabalhadora e, por consequência, dano moral. No entanto, segundo os autos, a empresa não se manteve omissa: ofereceu cursos de Libras aos demais empregados, contratou intérprete para eventos específicos e mantinha a comunicação com a auxiliar por meio de escrita e leitura labial. A demissão partiu da própria empregada. Ou seja, não houve negligência, mas sim adaptação prática dentro das possibilidades reais da empresa.

Infelizmente, o teor da sentença carrega uma visão romantizada e desconectada da dinâmica real do mercado de trabalho. Quando o magistrado afirma que “inserir a pessoa surda sem garantir intérprete permanente é negar sua identidade”, ignora que a inclusão ocorre de diversas formas — muitas vezes com adaptações simples e eficazes — e não unicamente por meio da presença constante de um profissional especializado.

Mais grave ainda, esse tipo de decisão estimula um efeito reverso perverso: ao elevar a régua da obrigação sem respaldo legal, o Judiciário, ao invés de promover a inclusão, estimula o medo e a discriminação na hora da contratação. É muito provável que empresas, temendo futuras condenações por não oferecerem o “padrão ouro” da acessibilidade, simplesmente deixem de contratar pessoas com deficiência auditiva. Isso é um desserviço à Nação.

O ativismo judicial, travestido de empatia, causa insegurança jurídica e desorganiza o ambiente de negócios. Precisamos lembrar que juiz não é legislador. O Brasil já possui normas inclusivas — a Lei Brasileira de Inclusão e o Decreto 6.949/09 — que exigem “adaptações razoáveis”. O termo é claro: razoáveis. Obrigar uma empresa a manter intérprete em tempo integral, sem analisar o custo, a frequência da necessidade e o porte do negócio, não é razoável — é impraticável.

A Justiça do Trabalho precisa urgentemente se reconectar com os fundamentos da CLT e abandonar a perigosa trilha da criação de direitos por decisões. Cada sentença que ultrapassa os limites da lei transforma a inclusão em obstáculo, o direito em incerteza e a contratação em risco.

Seguimos aqui em defesa do bom senso, da legalidade e do verdadeiro respeito à diversidade — aquele que se constrói com equilíbrio, diálogo e segurança jurídica para todos os envolvidos.

Vamos torcer que a empresa recorra e que o Tribunal Regional extirpe essa ilegal condenação.

Segue a notícia do site do TRT de São Paulo (2 Região):

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhadora-surda-sera-indenizada-por-falta-de-interprete-de-libras

Trabalhadora surda será indenizada por falta de intérprete de Libras


Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou grupo econômico da área de aprendizagem do transporte a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil a auxiliar administrativa surda por não oferecer, de modo permanente, intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). Para o juiz Diego Petacci, as empresas deixaram de promover inclusão real da pessoa com deficiência (PCD), o que resultou em isolamento da trabalhadora.

No processo, a mulher relatou dificuldade na comunicação em reuniões e tarefas diárias. Afirmou que interagia com colegas por meio de leitura labial, tarefa que dependia da velocidade da fala do interlocutor. Sentindo-se excluída, pediu demissão. A defesa alegou que a auxiliar desempenhava normalmente suas funções (dar baixa em notas fiscais), que o cargo não envolvia atendimento ao público e que a comunicação também era feita via escrita. Ainda, disse que ofereceu curso de Libras aos empregados e que a profissional de interpretação era chamada para eventos específicos.

Ouvida em juízo, a intérprete afirmou ter sido contratada em três ou quatro oportunidades, fazendo a comunicação para a reclamante em alguns cursos e uma feira de empregabilidade, e ministrando oficina de Libras aos empregados das rés por três dias. Também afirmou que não era possível, nessas ocasiões, aprender com profundidade a comunicação por gestos.

Para fundamentar a decisão, o magistrado citou a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante ambiente acessível e inclusivo às pessoas com deficiência, e o Decreto nº 6.949/09, que exige adaptações razoáveis para inclusão no mercado. Pontuou que, em casos como esse, é comum se argumentar sobre “custo excessivo” de medidas inclusivas, contudo, “se esse raciocínio sempre prosperar, não haverá inclusão alguma”. E lembrou que o Regional vem adotando adaptações para garantir condições dignas de trabalho (com leitores de tela, unidades judiciárias de acesso facilitado e disponibilização de servidor para leitura em voz alta de documentos).

Com isso, considerou que as reclamadas não diligenciaram de forma eficiente para garantir a plenitude de inclusão da reclamante no ambiente laboral, condenando-as de forma solidária pelo dano grave.

“Inserir a pessoa surda sem lhe garantir meios de se comunicar e se expressar pela sua língua nativa, Libras, é o mesmo que lhe negar sua própria identidade. (…) Reputo que a reclamante realmente foi segregada no ambiente de trabalho por não se promover inclusão real, mas mera inserção para cumprimento protocolar de quota de PCD”, avaliou.

(Processo: 1002193-14.2024.5.02.0433)