Por Marcos Alencar 11/04/25 marcos@dejure.com.br
O racismo, infelizmente, ainda está presente em muitos ambientes, inclusive nos locais de trabalho. É fundamental reforçar que qualquer ato racista é crime no Brasil, conforme previsto na Lei nº 7.716/1989, e que também pode ensejar a demissão por justa causa, com base no art. 482, alínea “j”, da CLT.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE CONFIRMADA. INJÚRIA RACIAL. O justo motivo rescisório imputado ao empregado como ensejador da ruptura contratual motivada deve ser demonstrado em juízo de forma robusta, considerando a mácula que intrinsecamente traz à vida profissional do trabalhador a modalidade referida . Demonstrada pela prova dos autos a existência da falta grave apontada pela empregadora, tem-se por válida a dispensa por justa causa, com arrimo no art. 482, j, da CLT. (TRT-12 – ROT: 0001144-25.2022 .5.12.0019, Relator.: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara).
A demissão por justa causa, nesses casos, pode e deve ser aplicada de forma imediata, sem necessidade de advertência ou suspensão prévia. O racismo, por si só, é um comportamento grave o suficiente para romper a confiança necessária na relação de emprego. Não há espaço para tolerância ou segunda chance para atitudes discriminatórias que ferem a dignidade da pessoa humana.
Racismo por parte de colegas ou superiores
Muitas vezes, o racismo se manifesta de maneira direta, com ofensas verbais, piadas de cunho racial, exclusão de atividades, comentários depreciativos sobre aparência ou origem étnica. Outras vezes, aparece de forma mais sutil, como quando um empregado negro é sistematicamente preterido em promoções ou exposto a tratamento desigual.
Tanto faz se quem praticou o ato foi um colega, um superior ou até um cliente: a empresa tem o dever legal de investigar e tomar providências imediatas. Isso porque, além da responsabilização do agressor, a omissão da empresa pode configurar culpa in vigilando ou in eligendo, o que abre espaço para indenizações por danos morais, tanto para a vítima quanto, em alguns casos, coletivas, por meio de ações civis públicas.
Responsabilidade da empresa: agir é obrigação
Se a empresa toma conhecimento de uma situação de racismo e nada faz, ela também se coloca em posição de risco jurídico. Pode responder solidariamente por omissão e ainda sofrer o risco de condenações na Justiça do Trabalho por danos morais e por não manter um ambiente de trabalho saudável, conforme prevê a Constituição Federal (art. 1º, III e art. 7º, XXII).
É dever do empregador garantir um ambiente de trabalho livre de qualquer tipo de discriminação, inclusive adotando políticas internas de conscientização, canais de denúncia eficazes e treinamentos contínuos. A empresa que ignora esse tema hoje, corre sérios riscos financeiros e de imagem amanhã.
O que a vítima pode (e deve) fazer
Quem sofre racismo no trabalho não deve se calar. Além de comunicar formalmente a empresa e os superiores hierárquicos, a vítima pode:
- Registrar um boletim de ocorrência na delegacia (inclusive pela Delegacia Online, em muitos estados);
- Reunir provas: capturas de tela, e-mails, mensagens, testemunhas presenciais;
- Buscar apoio junto ao sindicato da categoria;
É importante ressaltar que a Justiça do Trabalho tem levado esse tipo de situação muito a sério. Nos últimos anos, as indenizações por racismo vêm aumentando, justamente porque o Judiciário compreende a gravidade e o impacto psicológico que isso causa à vítima, afetando sua autoestima, desempenho profissional e saúde mental.
Conclusão: agir com firmeza é dever de todos
Racismo não é opinião, não é brincadeira, não é “mal-entendido”. É violência, é crime e é causa imediata de rescisão do contrato de trabalho por justa causa A resposta precisa ser rápida, proporcional e firme.
Empresas devem agir imediatamente. Empregados devem estar atentos e denunciar. O ambiente de trabalho precisa ser um espaço de respeito, inclusão e dignidade.
Sds Marcos Alencar
