PRÊMIO. UMA EXCELENTE OPÇÃO DE REMUNERAÇÃO.

A Segurança Jurídica do Pagamento de Prêmios a Empregados: Incentivos sem Reflexos Trabalhistas

Por Marcos Alencar, 07/11/24 marcos@dejure.com.br

Com as constantes alterações nas relações de trabalho, muitos empregadores se questionam sobre formas de valorizar e motivar seus empregados sem incorrer em despesas adicionais que impactem diretamente a folha de pagamento. Um caminho interessante e seguro, desde que bem estruturado, é o pagamento de prêmios por desempenho. A CLT, em seu artigo 457, oferece respaldo para essa prática, tornando-se um excelente instrumento de incentivo, desde a Reforma de 2017.

Entendendo o Art. 457 e o Conceito de Prêmio

O artigo 457 da CLT dispõe que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação pelos serviços, as gorjetas que receber”. No entanto, o legislador exclui da natureza salarial as parcelas de caráter meramente indenizatório, e, especificamente, o prêmio é uma delas.

O parágrafo 2º desse artigo é categórico ao afirmar que prêmios, como gratificações e outras vantagens, não integram o salário. Portanto, não há incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, tais como férias mais 1/3, décimos terceiros, etc..

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o parágrafo 4º foi inserido, o qual trouxe uma mudança significativa e vantajosa: permite que o pagamento de prêmios ocorra com habitualidade, desde que atenda a critérios de expressivo aumento ou estímulo da produtividade, qualidade e desempenho, estipulados em políticas internas. Em resumo, a campanha de premiação deve valorizar o extraordinário, aquilo que sai da normalidade e do ordinário.

Parágrafo 4º: A Importância de uma Política de Premiação Clara

O parágrafo 4º do artigo 457 possibilita que o prêmio seja pago de forma habitual, desde que baseado em desempenho. Esse ponto é crucial para garantir que o prêmio continue a ter caráter de parcela não salarial e, portanto, livre de reflexos trabalhistas. Para isso, o empregador deve criar uma política de premiação detalhada, que determine os critérios de concessão, como metas e objetivos que o empregado precisa alcançar.

É recomendado que esta política seja feita por um especialista, porque a Justiça do Trabalho é resistente a forma de pagamento de prêmio prevista na CLT de 2017 pra cá, infelizmente, vivemos num País que o Judiciário não respeita amplamente as leis votadas no Congresso Nacional. Portanto, é preciso agir com extrema cautela e técnica, impedindo as brechas que o Judiciário utiliza para descaracterizar o prêmio como previsto na Lei.

Por exemplo, uma empresa pode estabelecer metas trimestrais de vendas ou qualidade de atendimento, especificando que, ao atingirem tais objetivos, os empregados receberão uma premiação. Essa premiação poderá ser paga com regularidade, desde que respeitadas as condições pactuadas e previstas na política interna.. As condições para receber devem trazer feitos além do que ordinariamente o empregado faz, sendo a criatividade um grande componente.

Segurança Jurídica com Acordo Sindical

Para os empregadores que desejam mais segurança jurídica no pagamento de prêmios, uma recomendação é negociar com o sindicato de classe, registrando o acordo de premiação em convenção ou acordo coletivo. Isso fortalece o caráter de validade e o reconhecimento do prêmio como uma parcela não salarial. Assim, além de cumprir com os requisitos da CLT, o empregador se resguarda juridicamente, minimizando o risco de eventuais contestações futuras.

Benefícios para Empregado e Empregador

O pagamento de prêmios oferece vantagens para ambas as partes. Do ponto de vista do empregador, trata-se de uma forma de valorizar e motivar a equipe sem o ônus adicional que impacta diretamente a folha de pagamento, uma vez que não há reflexos trabalhistas e previdenciários. Já para o empregado, o prêmio representa uma recompensa direta pelo desempenho, podendo, inclusive, servir de incentivo para aumentar sua produtividade e o seu comprometimento.

O único imposto incidente sobre o prêmio é o Imposto de Renda, que deverá ser pago pelo empregado de acordo com a tabela progressiva da Receita Federal. Isso torna o prêmio ainda mais atraente para os empregados, já que eles recebem uma bonificação adicional sem os descontos que incidem sobre o salário regular.

O empregador não precisa pagar reflexos dos prêmios, nem em relação ao FGTS, nem férias, nem décimo terceiro, repouso semanal remunerado e nem horas extras, enfim, é uma parcela paga de forma única.

Conclusão

O pagamento de prêmios, conforme previsto no art. 457, é uma estratégia inteligente e vantajosa para empregadores e empregados. Desde que respeitados os critérios de concessão e documentados em uma política interna – preferencialmente respaldada por um acordo sindical – o prêmio pode ser pago com habitualidade, sem que integre a base salarial. Dessa forma, o empregador motiva sua equipe e o empregado ganha financeiramente, ambos beneficiados por essa prática moderna e eficiente de valorização profissional.