Por Marcos Alencar 11/11/24 marcos@dejure.com.br
O Ativismo Judiciário e a Justiça do Trabalho: Quando a Decisão Atropela a Lei
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um lavrador o direito de ajuizar uma ação trabalhista no local onde mora, e não no local onde prestou serviços.
Essa decisão, amplamente discutida, é uma amostra concreta de ativismo judiciário.
E isso não é uma questão trivial – é, na verdade, um ponto gravíssimo que denuncia como esse ativismo vem se arraigando de maneira preocupante, tanto nos Tribunais Regionais quanto, sobretudo, no TST – Tribunal Superior do Trabalho.
O ativismo judiciário ocorre quando o Judiciário toma decisões que ultrapassam os limites da lei, interferindo no que deveria ser exclusivamente atribuição do Legislativo.
A Lei é clara, a reclamação trabalhista tem que ser proposta no local que houve o trabalho. A lei não permite que a reclamação seja ajuizada no endereço do autor da ação, do trabalhador. A Lei não permite “flexibilização”. Esse é o ponto que se caracteriza o “ativismo judiciário” é com argumentos se tenta justificar a alteração do que a Lei prevê.
No caso em questão, a legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o ajuizamento da ação deve ocorrer no local onde o trabalho foi prestado. Esse é o padrão legal; é a regra determinada pela lei.
A Constituição Federal não autoriza o Poder Judiciário a criar novas normas ou distorcer as já existentes.
Cabe ao Judiciário cumprir a lei, não modificá-la segundo interpretações que fogem à norma. Decisões como esta podem ser vistas como uma forma de legislar indiretamente, um movimento que, com o tempo, pode colocar em risco a estabilidade e a segurança jurídica que a lei oferece.
O Judiciário deve dar o exemplo de respeito à legislação e à Constituição, exercendo seu papel com respeito aos limites de sua competência.
Quando o TST decide flexibilizar o local de ajuizamento de ações, está abrindo um precedente que, aos olhos da sociedade, enfraquece a própria autoridade da lei e gera um cenário de insegurança jurídica.
Segue o artigo que está sendo violado e o link da notícia: Basta ler o artigo da CLT para que se tenha a certeza de que – após a apresentação de muitos argumentos injustificáveis, se quebra a lei, se viola o texto de lei, desrespeitando assim a competência do Congresso Nacional (e do Povo), porque Juiz nenhum pode legislar e nem alterar o texto das leis.
A LEI QUE ESTÁ SENDO VIOLADA, PELO TST, SEM NENHUMA CERIMÔNIA:
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
