ESTABILIDADE GESTANTE APRENDIZ, ATO DE PURA ILEGALIDADE

Estabilidade de gestante em contrato por prazo determinado. Quando a mentira vira “verdade” por repetição.

Por Marcos Alencar – 02/09/2025 – marcos@dejure.com.br

A SDI-2 do TST decidiu, por unanimidade, que a aprendiz gestante tem direito à estabilidade mesmo quando o contrato se encerra pelo seu termo final (processo ROT-0001473-74.2024.5.21.0000). O noticiário celebra como “proteção independente da modalidade contratual”. Eu discordo — de forma veemente e respeitosa.

Há um fenômeno perigoso no Direito: quando uma leitura (uma mentira) se repete à exaustão, ela passa a soar como verdade. É o que ocorre aqui.

A Constituição (ADCT, art. 10, II, “b”) protege a gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O texto é cristalino ao vincular a garantia à forma de rescisão, SEM JUSTA CAUSA!.

Não há, na Carta de 1988, extensão automática dessa estabilidade para hipóteses de término natural de contratos por prazo determinado (experiência, aprendizagem, obra certa etc.). Término não é dispensa; é cumprimento do que foi pactuado (CLT, arts. 443, 445, 451 e 428).

a humanidade sabe que a rescisão por término do contrato é diferente da demissão abrupta e sem justa causa. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Porém, a Justiça do Trabalho, propositalmente, misturam “bananas” com “laranjas”! e sob a bandeira politicamente correta – de proteção a criança, etc., criam lei, e pior, dizem que a Constituição Federal prevê isso. Ora, isso não é verdade!

Ao afirmar que a proteção independe do regime contratual, a decisão desloca o eixo normativo: transforma uma garantia contra dispensa sem justa causa em um salvo-conduto contra qualquer rescisão, inclusive a prevista em lei e em contrato. É a velha história: uma tese repetida inúmeras vezes acaba parecendo verdade — ainda que não esteja na Constituição.

Jamais o legislador constituinte desejou dar direito a estabilidade provisória para quem é contratada sabendo a data final do contrato. Eu afirmo isso, porque vivi a assembleia nacional constituinte e vi estes trechos serem negociados e explicados. Nunca se pretendeu dar tal direito para a mulher que trabalha no período de experiência e em nenhum contrato que termina por término natural, nunca.

Onde a Constituição traça o limite

  • O que o ADCT garante: vedação de dispensa arbitrária/sem justa causa da gestante (estabilidade objetiva).
  • O que o ADCT não diz: que a estabilidade alcança o término regular do contrato a termo. Se o contrato finda por decurso de prazo, não há ato de vontade do empregador de “dispensar”; há extinção prevista e conhecida por ambas as partes.

Vincular estabilidade ao simples fato biológico da gravidez, descolando a garantia da modalidade de rescisão, cria uma imunidade que o texto constitucional não conferiu. Invocar, como fundamento, princípios amplos (dignidade, proteção integral, art. 227 da CF e ECA) para reconfigurar a regra do ADCT é hermenêutica de resultado: começa-se pelo fim desejado e, depois, escolhem-se os princípios.

Consequências práticas (e graves)

  1. Esvaziamento dos contratos a termo (experiência e aprendizagem): o risco juridicamente precificado no prazo passa a ser indeterminado por decisão judicial, e não por lei.
  2. Insegurança jurídica: empresas que cumprem a lei e honram o termo contratual são tratadas como se tivessem praticado dispensa proibida.
  3. Desalinhamento de incentivos: o instituto da aprendizagem — que é de formação — vira passivo trabalhista imprevisível, desestimulando a contratação formal.

“Mas o STF…”

O Tema 497, ao exigir apenas a anterioridade da gravidez para a dispensa sem justa causa, não converteu término de contrato a prazo em “dispensa”. Misturar as figuras é reinterpretar a Constituição contra o seu próprio texto.

Minha posição

  • Juridicamente: a estabilidade da gestante protege contra dispensa sem justa causa. Não alcança, por si só, o término regular de contrato a termo. Dizer o contrário é, sim, manipular o tema por fins protetivos, com todo respeito ao colegiado.
  • Pragmaticamente: recomendo às empresas seguir a orientação do TST e provisionar o risco (reintegração/indenização) quando houver término de contrato a termo com gestação anterior ao fim. Litigar para “fazer valer a letra” da Constituição tem se mostrado infrutífero nesse assunto específico.

Boas práticas imediatas

  • Mapeie contratos a termo (experiência, aprendizagem) com ciclos de término nos próximos 6–12 meses.
  • Implemente checklists de pré-término, registrando ausências de dispensa e o caráter automático do termo.
  • Preveja provisões contábeis para eventuais indenizações de estabilidade.
  • Política interna clara: aprendizado é formação; se optar por não renovar, documente o encerramento pelo termo e a inexistência de vagas efetivas correlatas.
  • Conciliação estratégica: quando configurada a gestação anterior ao término, avalie composição rápida — não por concordar com a tese, mas para mitigar perdas.

Lamento ter de escrever isto, mas é a realidade do contencioso: não adianta brigar contra o que, embora ilegal a meu ver, está sendo imposto pela jurisprudência trabalhista. Cumpro o dever de alertar meus leitores.

Segue a notícia que estou a criticar severamente:

Assistente que ficou grávida durante o contrato de aprendizagem tem estabilidade reconhecida

Proteção contra dispensa arbitrária da gestante independente da modalidade do contrato

Detalhe de gestante em mesa de trabalho

Resumo:

  • A SDI-2 descobriu que uma assistente contratada como aprendiz tem direito à estabilidade para uma gestante.
  • Segundo a autoridade competente do TST, a proteção independente do tipo de contrato. 
  • O direito à garantia do emprego, previsto na Constituição, exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.


09/01/2025 – Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST encarregou que um assistente administrativo da Laminados do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Natal (RN), dispensada grávida ao fim do contrato de aprendizagem, tem direito à estabilidade. Ao decisão anular em sentido contrário, o colegiado ressaltou que a proteção contra a dispensa arbitrária independentemente da modalidade do contrato de trabalho.

Estabilidade está prevista na Constituição

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a funcionária descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela poderá pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.

Gravidez foi descoberta no fim do contrato de aprendizagem

Na ação trabalhista originária, o assistente disse que trabalhou para a empresa como aprendiz durante um ano e quatro meses e que descobriu a gravidez no fim do contrato. Na época, segundo ela, foi orientado pela empresa a ficar em casa, em razão da pandemia. Contudo, após uma semana, recebi a notícia de que seu contrato não seria renovado. 

O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que entendeu que não há direito à estabilidade quando o contrato é por tempo determinado. Em novembro de 2022, a decisão se tornou definitiva (transitou em julgada), e, em julho de 2024, um assistente apresentou a ação rescisória, alegando violação aos dispositivos constitucionais que asseguram o direito à estabilidade provisória, à proteção ao pleno emprego da gestante, à maternidade, à infância e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

O TRT, porém, rejeitou a anulação da sentença, e o trabalhador recorreu ao TST.

Proteção à mãe e à criança tem prioridade absoluta

Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, a decisão do TRT não atendeu a garantia constitucional e deve ser anulada. A ministra observou que o texto não faz nenhuma distinção entre contratos por prazo determinado e indeterminado. Esse entendimento segue a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral ao nascituro, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O ministro ainda comentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497 de repercussão geral, firmou a tese de que o direito à estabilidade exige somente que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: ROT-0001473-74.2024.5.21.0000