CUIDAR DA PISCINA FAZ PARTE DA FUNÇÃO

Auxiliar de serviços gerais não receberá acúmulo de função por cuidar de piscina

Por Marcos Alencar – 28/08/2025 – marcos@dejure.com.br

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auxiliar de serviços gerais não tem direito ao adicional por acúmulo de funções pelo fato de realizar atividades como manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. O caso envolveu o Serviço Social do Transporte (Sest), em Barra Mansa (RJ).

O trabalhador alegava que, além de suas tarefas habituais, assumiu outras responsabilidades sem qualquer contrapartida salarial, o que configuraria acúmulo de funções. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, mas o TRT da 1ª Região deferiu um adicional de 30%.

O TST, porém, reformou a decisão. Baseou-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece: na falta de cláusula contratual em contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Segundo o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, a função de serviços gerais já é, por natureza, abrangente, englobando múltiplas atividades. Assim, tarefas como pequenos reparos elétricos e hidráulicos ou até mesmo o cuidado com piscinas são compatíveis com o cargo. Não se trata, portanto, de acúmulo de funções, mas de distribuição de tarefas dentro da mesma função.

Essa decisão unânime deixa claro que o cargo de auxiliar de serviços gerais é multifuncional. O empregador não está obrigado a pagar um adicional sempre que distribuir tarefas diferentes, desde que compatíveis com a função contratada.

📌 Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551