É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE INTERNET E ENERGIA NO HOME OFFICE, MESMO SEM CONTRATO ESCRITO
Por Marcos Alencar – 20/07/2025 – marcos@dejure.com.br
Uma importante decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o direito ao reembolso de despesas com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho, mesmo na ausência de cláusula contratual escrita.
O caso analisado envolvia um trabalhador que atuou em home office durante a pandemia e realizava plantões aos finais de semana. Apesar de não haver previsão contratual expressa sobre o ressarcimento de custos, ficou comprovado que a internet e a energia elétrica eram indispensáveis à execução das atividades laborais.
Com base nos artigos 2º e 75-D da CLT, o colegiado entendeu que, embora o art. 75-D exija contrato escrito para tratar das despesas, o ônus da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, conforme previsto no art. 2º da Consolidação.
A Turma julgadora destacou que, diante da comprovação da necessidade dos serviços para o desempenho do trabalho remoto, impõe-se a obrigação de reembolso, arbitrando valores mensais de R$ 70,00 para internet e R$ 30,00 para energia elétrica.
A tese firmada foi clara:
“É devido o ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho, ainda que ausente contrato escrito, quando comprovada a necessidade dos serviços para a prestação das atividades laborais.”
Mais uma vez, observa-se a Justiça do Trabalho sinalizando que o trabalho remoto não pode transferir ao empregado os custos da produção. Essa decisão deve servir de alerta para que as empresas regularizem formalmente essa modalidade de trabalho e ajustem seus contratos.
Uma importante decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu o direito ao reembolso de despesas com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho, mesmo na ausência de cláusula contratual escrita.
O caso analisado envolvia um trabalhador que atuou em home office durante a pandemia e realizava plantões aos finais de semana. Apesar de não haver previsão contratual expressa sobre o ressarcimento de custos, ficou comprovado que a internet e a energia elétrica eram indispensáveis à execução das atividades laborais.
Com base nos artigos 2º e 75-D da CLT, o colegiado entendeu que, embora o art. 75-D exija contrato escrito para tratar das despesas, o ônus da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, conforme previsto no art. 2º da Consolidação.
A Turma julgadora destacou que, diante da comprovação da necessidade dos serviços para o desempenho do trabalho remoto, impõe-se a obrigação de reembolso, arbitrando valores mensais de R$ 70,00 para internet e R$ 30,00 para energia elétrica.
A tese firmada foi clara:
“É devido o ressarcimento de despesas com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho, ainda que ausente contrato escrito, quando comprovada a necessidade dos serviços para a prestação das atividades laborais.”
Mais uma vez, observa-se a Justiça do Trabalho sinalizando que o trabalho remoto não pode transferir ao empregado os custos da produção. Essa decisão deve servir de alerta para que as empresas regularizem formalmente essa modalidade de trabalho e ajustem seus contratos.
