TRT-2 CONDENA EMPRESA POR “LITIGÂNCIA PREDATÓRIA REVERSA” – UM GRAVE EQUIVOCO JURÍDICO
Por Marcos Alencar – 11/07/2025 – marcos@dejure.com.br
A recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condena uma empresa por suposta “litigância predatória reversa”, merece ser duramente criticada – com serenidade, mas também com firmeza. Tal condenação não apenas cria um conceito jurídico inexistente no ordenamento, como afronta de forma direta o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
A prática de defender-se de forma processual é um direito sagrado do réu. O simples fato de a empresa apresentar defesa em grande número de processos não pode ser confundido com má-fé processual. É absolutamente legítimo que a reclamada utilize todos os meios e recursos legais para contestar ações que considere indevidas, assim como o reclamante pode ajuizar a ação trabalhista que entender cabível. Estamos diante de uma paridade de armas.
O argumento da “litigância predatória reversa” é vago, perigoso e cria um precedente extremamente nocivo. Subentende que, ao se defender de forma reiterada, a empresa estaria “abusando do Judiciário”, como se a defesa fosse um fardo ao Estado. Ora, quem opta por buscar a tutela jurisdicional é o autor, e cabe ao réu – dentro das regras do jogo processual – apresentar seus argumentos, provas e pedidos. Isso se chama contraditório, não litigância predatória.
É lamentável que se veja na resistência à conciliação um sinal de má-fé. Nenhum juiz pode obrigar a empresa – ou qualquer das partes – a celebrar um acordo. A tentativa de transformar a negativa de conciliação em um ato ilícito é violar a essência do processo judicial: ninguém é obrigado a transigir. A conciliação é um caminho, não um dever.
Condenar a empresa por defender-se é um equívoco grave. Com todo respeito à decisão, ela representa um retrocesso jurídico e institucional. Ao contrário do que se pretende combater, esse tipo de postura judicial é que banaliza a litigância de má-fé e esvazia o direito de defesa. Que fique o alerta: não é litigância predatória defender-se de forma técnica, organizada e dentro da lei. Litigante predatório é quem manipula o processo com falsidades, ocultações e fraudes – e isso vale para ambos os lados, autor ou réu.
Portanto, é preciso reafirmar: nenhuma empresa é obrigada a fazer acordo. O direito de defesa é cláusula pétrea e inegociável. O Judiciário não pode inverter os papéis e punir quem apenas se defende com seriedade. É hora de reafirmar a Constituição.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEU PODER A NENHUM JUIZ E NEM TRIBUNAL, DE CRIAR LEIS E SANÇÕES (QUANTO MAIS ESTAS, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS E APLICADAS EM CARÁTER RESTRITO) CONTRA QUEM QUER QUE SEJA. É POR ESTE TIPO DE COMPORTAMENTO E EXPEDIENTE, QUE O SUPREMO TRIBUNAL DEFERAL TEM ANULADO TANTAS DECISÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PALCO DE ATIVSMO COMO ESTE.
SEGUE A NOTÍCIA QUE ESTAMOS CRITICANDO SEVERAMENTE
TRT-2 condena empresa por litigância predatória reversa
Esta notícia foi visualizada 11253 vezes
Publicada em: 10/07/2025 / Atualizada em: 10/07/2025
A 12ª Turma do TRT-2 confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP e condenou empresa de logística por litigância predatória reversa. A multa aplicada por má-fé foi de 8% do valor atualizado da causa. Esse é o primeiro acórdão do tipo de que se tem conhecimento. Cabe recurso.
Na litigância predatória comum, a parte autora move diversas ações para pressionar acordos ou sair vitoriosa por falta de defesa. Na litigância reversa, o réu age de forma abusiva negando-se a cumprir jurisprudência pacificada, textos de lei, decisões judiciais, além de se recusar injustificadamente à mínima tentativa de solução conciliatória.
A desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais pontuou no voto que o magistrado sentenciante agiu de acordo com as normas do processo e tem o poder-dever de aplicar sanções cabíveis diante de “comportamento desvirtuador da atuação das partes em juízo”.
No caso concreto, a reclamada, já na primeira audiência, afirmou não ter interesse em qualquer tipo de negociação, mantendo o posicionamento mesmo diante de explicação do juízo sobre as controvérsias envolvidas. Na sessão de instrução, a recusa se manteve, tendo o preposto assegurado não haver “nenhuma possibilidade de avaliar a conveniência de conciliação, independentemente do que acontecesse em audiência”.
Adotando os fundamentos do primeiro grau, a Turma considerou que “atitude peculiar” da reclamada no momento em que o juízo buscou as tentativas de conciliação, obrigatórias por lei (arts. 846, caput, e 850, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), ostentou gravidade suficiente a enquadrar-se como litigância de má-fé.
Fundamentaram a decisão, entre outros pontos, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual o(a) magistrado(a) deve oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, antes da solução imposta via sentença.
Também é citada a recente Recomendação 159/2024 do CNJ, que propõe medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, conduta entendida como “desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Nova perspectiva
Ainda conforme fundamentos da sentença, abordagens comuns na imprensa explicam a quantidade de processos trabalhistas em razão de suposta má-fé dos autores, em geral “credores de obrigações descumpridas”, mas ignoram condutas como a da reclamada.
O que se verificou foi a atitude da ré em “decidir arbitrariamente que o processo deve ter continuidade até onde o aparelhamento estatal permitir, deixando de lado várias oportunidades de resolver o conflito de forma rápida”. A parte reclamada desrespeitou o processo legal e ignorou a prioridade à conciliação, gerando prejuízos ao Judiciário e à sociedade.
(Processo: 1000309-20.2024.5.02.0442)
Resolução GP n. 1/2025 do TRT-2
