PENHORA DE BENS DE TERCEIRO. QUE AFRONTA.

Por Marcos Alencar 01/11/24 marcos@dejure.com.br

No contexto atual, especialmente à luz da recente decisão divulgada pelo site Conjur em 31 de outubro de 2024, onde o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) sinalizou que veículos registrados em nome de terceiros podem ser penhorados, caso estejam em posse do executado, surge uma reflexão crítica sobre o impacto desta decisão e sua conformidade com os princípios constitucionais que regem o direito de propriedade.

A decisão, que parece carregar uma lógica moralizante, prioriza o alcance dos credores em detrimento do direito constitucional de propriedade. Com isso, abre-se um perigoso precedente que permite a intromissão em bens de terceiros, ou seja, de pessoas que, por motivos legítimos, tenham emprestado o bem a outrem, sem qualquer envolvimento ou responsabilidade pela dívida ou pelo processo.

Neste ponto, questiono se tal medida não representa, na verdade, uma violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura o direito de propriedade como uma garantia fundamental.

Há casos extremos em que a Justiça do Trabalho ignora não apenas o direito de propriedade, mas também a própria impenhorabilidade do salário, da aposentadoria e do bem de família, agindo em prol de uma “moralidade executória” que ultrapassa o que é razoável e legítimo.

A prática, nesses casos, é frequentemente ilegal, dado que se utilizam de interpretações que confrontam diretamente normas protetivas já consolidadas, como aquelas que garantem a subsistência mínima do devedor e a preservação dos bens essenciais à vida.

Para os proprietários de bens que eventualmente emprestem seus veículos a terceiros, em especial àqueles que estão sendo executados judicialmente, é prudente que considerem formalizar o empréstimo por meio de um contrato de locação.

Este contrato, mais do que um acordo formal, deve realmente ser praticado para que se evite tais absurdos. Isso representa uma barreira legal que reforça a titularidade e a posse legítima do bem em nome do proprietário, evitando que ele seja envolvido em conflitos de execução e garantindo maior proteção contra abusos interpretativos, como o que estamos testemunhando agora.

Essa orientação não só respeita o direito de propriedade, como também se alinha com o ordenamento jurídico vigente, no qual o legislador claramente delineou a proteção ao patrimônio de terceiros alheios às dívidas dos executados.

A criação de contratos de locação formais seria uma maneira proativa e legítima de se precaver contra decisões que ameaçam invadir a esfera de direitos de pessoas que, em nenhum momento, estiveram em débito com a Justiça.

Encerro aqui, reforçando a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos credores e o respeito às garantias constitucionais. Defender o direito de propriedade é, antes de tudo, uma defesa do Estado Democrático de Direito e uma luta contra abusos e interpretações que não se sustentam dentro dos princípios da justiça.

Segue o link do Conjur https://www.conjur.com.br/2024-out-31/veiculo-em-nome-de-terceiro-pode-ser-penhorado-quando-posse-e-do-executado/

Sds Marcos Alencar