Por Marcos Alencar 31/10/24 marcos@dejure.com.br
No cenário trabalhista brasileiro, o conceito de dano moral tem se tornado cada vez mais robusto, ampliando-se para abarcar a complexidade das relações e os reflexos emocionais no ambiente de trabalho. Um exemplo que ganha relevância é o dano moral em ricochete, em que familiares de trabalhadores afetados por situações lesivas podem pleitear indenizações pelos impactos indiretos, mas profundamente significativos, dessas ofensas.
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ilustra essa ampliação ao reconhecer a legitimidade de familiares buscarem reparação por danos reflexos, ou seja, consequências emocionais experimentadas em virtude de ofensas sofridas por seus entes queridos no ambiente de trabalho. Esse entendimento considera que as relações de afeto transcendem o vínculo empregatício, reconhecendo que a dor, o sofrimento e o abalo psicológico experimentado pelo trabalhador também reverberam nos familiares próximos.
No caso julgado, o dano em ricochete é compreendido como uma resposta jurídica ao impacto psicológico causado nos familiares pela exposição do trabalhador a condições degradantes ou pela violação de sua dignidade. Essa perspectiva inovadora valoriza as relações de afeto e compreende que, quando o trabalhador sofre, as pessoas a sua volta também são atingidas, criando um “efeito cascata” que não pode ser ignorado.
Sob essa ótica, a Justiça do Trabalho fortalece sua posição de garantidora dos direitos humanos nas relações laborais, reconhecendo que o trabalhador não é um ser isolado. O ambiente de trabalho e as condições nele existentes possuem o poder de afetar não apenas o empregado, mas toda sua estrutura familiar e afetiva. O dano moral em ricochete, portanto, é mais um passo no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana, base de toda a construção do Direito do Trabalho.
Essa decisão também serve de alerta para empregadores. A responsabilidade pelo bem-estar de seus empregados vai além dos muros da empresa. Trata-se de zelar pela saúde emocional e pelas relações que sustentam a vida dos trabalhadores. Enxergar essa realidade e buscar ambientes mais humanos e respeitosos não é apenas uma questão de evitar litígios, mas de exercer um papel social que beneficia toda a comunidade.
Em resumo, a Justiça do Trabalho, ao abraçar a ideia do dano moral em ricochete, inova ao dar voz e reparação àqueles que sofrem indiretamente com as adversidades no ambiente laboral. É um reconhecimento justo e necessário da interconexão entre o trabalhador e seus afetos, um vínculo que transcende o contrato de trabalho e se insere no dever social de proteger a dignidade humana em todas as suas formas.
A minha discordância quanto a isso precisa ser dita e registrada, porque entendo que apesar da defesa dessa ampliação da indenização por danos morais ser moral, não vejo legalidade. Não existe lei definindo isso e nem determinando esta indenização (dessa forma) em detalhes. Por sinal, vejo como “terra de ninguém” o tema indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho, porque a Justiça do Trabalho não respeita os limites de indenização fixados na própria CLT e neste caso, estão indo mais longe, ou seja, criando indenização para pessoas que não participaram das relações de trabalho.
Não é a toa que o Supremo Tribunal Federal (diariamente) vem se posicionando em amplo conflito com o pensamento dos magistrados trabalhistas, que em sua grande maioria defendem a Justiça do Trabalho como “justiça social” e, como já disse aqui, a lei não trata nada sobre isso.
Segue o link da notícia que comento: https://www.tst.jus.br/-/dano-moral-em-ricochete-rela%C3%A7%C3%B5es-de-afeto-ganham-relev%C3%A2ncia-em-decis%C3%B5es-na-justi%C3%A7a-do-trabalho
