Por Marcos Alencar 02/10/24 marcos@dejure.com.br
A recente Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um ataque frontal aos pilares do direito empresarial e à segurança jurídica dos acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.
Embora disfarçada sob a justificativa de aprimorar os métodos consensuais de solução de disputas, a Resolução traz em seu texto uma clara mutilação dos direitos do empregador, especialmente no que tange à quitação total e irrevogável do contrato de trabalho.
O ponto mais equivocado da Resolução se encontra no parágrafo único do Art. 1º, que, de maneira “sorrateira”, exclui da quitação do acordo extrajudicial homologado pela Justiça do Trabalho certos tipos de pretensões, como as relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais ignoradas ou não referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico.
Ora, isso é um golpe contra a SEGURANÇA JURÍDICA e contra a essência da quitação ampla e irrestrita, que é o objetivo primordial de qualquer acordo celebrado com homologação judicial.
Evidente que o empregador busca a homologação judicial visando ter o assunto resolvido e não haver mais o risco do empregado mover uma futura reclamação trabalhista. Isso é óbvio.
A RESOLUÇÃO VIOLA A LEI E O DIREITO À QUITAÇÃO INTEGRAL
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu os arts. 855-B a 855-E na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o procedimento de homologação de acordos extrajudiciais.
Esses dispositivos legalizam e regulamentam a possibilidade de as partes, empregador e empregado, resolverem suas pendências trabalhistas sem a necessidade de um processo judicial contencioso.
Estes artigos NÃO restringem direitos que serão quitados no acordo, e o propósito é nobre, ou seja, de pacificar a relação de trabalho e trazer segurança jurídica, permitindo que ambas as partes possam seguir suas vidas sem o temor de demandas futuras.
A Resolução do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – destrói isso! Ao dar brecha de quitação parcial do acordo extrajudicial e de apenas das parcelas e dos valores do acordo.
Isso é uma agressão contra a lei!
O art. 855-B é claro ao afirmar que o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, com a presença obrigatória de advogados para cada parte.
O dispositivo legal estabelece as regras para esse procedimento, mas não impõe qualquer limitação ao alcance da quitação, que deve ser plena, geral e irrevogável.
Ou seja, a legislação permite que o acordo extrajudicial resolva, de maneira ampla, todas as questões trabalhistas, oferecendo ao empregador a segurança de que, uma vez homologado o acordo, não haverá mais questionamentos sobre o contrato de trabalho.
Entretanto, a Resolução 586/2024 (repito, de forma “sorrateira”) traz o parágrafo único do Art. 1º que impõe restrições que subvertem completamente o espírito da lei, ao excluir da quitação pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais desconhecidas.
A equivocada Resolução abre uma porta perigosa para a judicialização posterior de questões que deveriam ter sido resolvidas com o acordo.
Na prática, o CNJ cria uma exceção que não existe na legislação trabalhista, violando o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Outro grave retrocesso é a violação do princípio da autonomia da vontade. No direito contratual, e especialmente no campo dos acordos extrajudiciais, a autonomia da vontade das partes é soberana, desde que respeitados os limites da lei.
Ainda mais, quando empregador e empregado, representados e orientados por advogados, decidem firmar um acordo que inclui a quitação plena e irrevogável de todas as questões relacionadas ao contrato de trabalho, essa vontade deve ser respeitada pelo Judiciário, que não pode criar restrições unilaterais que desvirtuem o objeto do acordo.
O CNJ – Conselho Nacional de Justiça se intromete – ilegalmente, reformando o artigo antes mencionado, criando uma revogação ilegal e parcial do dispositivo, pois restringe a quitação de direitos que a lei não restringiu.
O parágrafo único do Art. 1º subverte esse princípio ao impor a exclusão de certos direitos que, de maneira absurda, e mina a segurança jurídica e contraria a essência dos acordos, cujo objetivo é pacificar o conflito e encerrar definitivamente as pendências trabalhistas.
A INSEGURANÇA JURÍDICA GERADA
A introdução dessa restrição pela Resolução 586/2024 também cria um terreno fértil para a insegurança jurídica e a retomada de demandas simuladas.
Imagine um empregador que celebra um acordo extrajudicial com um ex-funcionário, acreditando que, ao homologar esse acordo, todas as pendências trabalhistas estarão resolvidas. No entanto, devido a essa Resolução, o trabalhador pode, no futuro, ingressar com uma nova reclamação trabalhista, alegando sequelas de um acidente de trabalho ou doença ocupacional não mencionada no acordo.
A Resolução não “resolve o problema”, ao contrário, cria uma “pegadinha” para que empregadores desavisados e mal assistidos, creiam que o acordo resolveu o contrato, quando na verdade nada ficou resolvido, pois o empregado poderá se capitalizar com o acordo e mover com extrema tranquilidade uma reclamação trabalhista futura.
O que deveria ser um ato de pacificação jurídica (que a Reforma Trabalhista trouxe de inovação) fica destruído e torna-se uma fonte de litígios e incertezas, pois o empregador nunca poderá ter a certeza de que o acordo firmado realmente resolveu todas as questões.
A RESOLUÇÃO É UM GRAVÍSSIMO RETROCESSO
Essa situação é um verdadeiro retrocesso no direito trabalhista, pois – na minha opinião – vai estimular a retomada da chamada “reclamação trabalhista simulada”, ou “casadinha”, onde as partes fazem um acordo e realmente quita-se tudo do contrato de trabalho, impedindo uma futura reclamação trabalhista.
Pela ilegal regra imposta na Resolução do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o empregador, por sua vez, fica à mercê de um sistema que deveria protegê-lo, mas que, com essa resolução, torna-se um verdadeiro labirinto de insegurança e passivos ocultos.
O CNJ ESTÁ LEGISLANDO
A Resolução 586/2024 também ultrapassa as competências do CNJ ao criar novas restrições para os acordos extrajudiciais. O CNJ, como órgão responsável pelo controle administrativo e financeiro do Judiciário, não possui poder legislativo.
Ao editar essa resolução, o CNJ está, na prática, legislando, pois cria lei e uma nova exceção ao alcance da quitação nos acordos extrajudiciais, algo que não está previsto em nenhuma norma trabalhista ou na própria Constituição.
Esse ato de legislar por meio de resolução viola a separação dos poderes e compromete o equilíbrio institucional entre o Judiciário e o Legislativo.
Se o objetivo é restringir o alcance da quitação dos acordos extrajudiciais, cabe ao Congresso Nacional, e não ao CNJ, criar uma norma que contemple tais restrições.
Ao agir dessa maneira, o CNJ pratica um ato inconstitucional, interferindo indevidamente nas relações de trabalho e na pacificação dos conflitos.
NA MINHA OPINIÃO, A RESOLUÇÃO 586/2024 É UM DESSERVIÇO
Diante de todos esses argumentos, na minha opinião a Resolução 586/2024 do CNJ é um verdadeiro desserviço à Nação.
Ao impor restrições ilegais e inconstitucionais à quitação plena dos acordos extrajudiciais, a norma aniquila a segurança jurídica, prejudica os empregadores e descredibiliza o sistema de homologação judicial de acordos.
O efeito disso será UM AUMENTO NA JUDICIALIZAÇÃO DE QUESTÕES TRABALHISTAS, QUE PODERIAM TER SIDO RESOLVIDAS POR MEIO DE ACORDOS.
Os empregadores, diante dessa insegurança, estarão cada vez mais relutantes em firmar acordos extrajudiciais, o que resultará em um aumento significativo do volume de litígios na Justiça do Trabalho.
É urgente que o CNJ revogue ou modifique essa resolução, devolvendo ao sistema de homologação de acordos extrajudiciais o papel que ele sempre teve: pacificar os conflitos trabalhistas, oferecendo a ambas as partes a segurança de que todas as questões foram definitivamente resolvidas.
Sem a quitação ampla, realmente quitando o contrato de trabalho para nada mais o empregado poder reclamar, não aconselho que se faça acordo extrajudicial nestes termos, pois isso não vai resolver o problema e nem dar ao empregador a necessária segurança jurídica de que aquele contrato de trabalho está encerrado e sepultado.
Sds Marcos Alencar
Editor do Blog trabalhismo em debate
SEGUE A RESOLUÇÃO
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 586, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre métodos consensuais de solução de
disputas na Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento ao volume da
litigiosidade na Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO o potencial dos métodos adequados para
tratamento de conflitos de interesse instituídos pela Resolução CNJ nº 125/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação
das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, que tratam do processo de
jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial;
CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos
Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em
todo o país;
CONSIDERANDO o teor das Resoluções CSJT nos 174/2016 e
377/2024, que dispõem, respectivamente, sobre a política judiciária nacional de
tratamento adequado das disputas de interesses e sobre as mediações préprocessuais
no âmbito da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO que o acordo a ser levado à homologação pode
resultar de negociação direta entre as partes ou de mediação pré-processual;
CONSIDERANDO as sugestões colhidas de representantes da Justiça
do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego,
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da academia, de centrais
sindicais e de diversos setores empresariais;
Resolução CNJ nº 586 (1983285) SEI 13462/2024 / pg. 1
CONSIDERANDO que o valor médio dos acordos homologados pelos
Cejuscs-JT no ano de 2023 foi pouco superior a 40 salários-mínimos daquele ano, de
acordo com dados do CNJ;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo
nº 0005870-16.2024.2.00.0000, na 7ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024,
realizada em 30 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho
terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em
vigor, sempre que observadas as seguintes condições:
I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável
no acordo homologado;
II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s)
ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum;
III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando
de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e
IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos
negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não
poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange:
I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças
ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no
ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico;
II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais
os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do
negócio jurídico;
III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no
acordo; e
IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados.
Art. 2º Os acordos que não observarem as condições previstas no art.
1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados
no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade.
Art. 3º A homologação de acordos celebrados em âmbito
extraprocessual depende da provocação espontânea dos interessados, ou seus
substitutos processuais legitimados, aos órgãos judiciários legais ou
regimentalmente competentes, incluindo os Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), em
conformidade com as resoluções editadas pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
§ 1º Na hipótese do caput, a provocação pode se dar por iniciativa de
qualquer dos interessados ou seus substitutos processuais legitimados, ou de
Resolução CNJ nº 586 (1983285) SEI 13462/2024 / pg. 2
comum acordo.
§ 2º No contexto das mediações pré-processuais trabalhistas
envolvendo interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos, faculta-se aos
Cejuscs-JT e aos demais órgãos judiciários, legal ou regimentalmente competentes,
chamar à mediação o Ministério Público do Trabalho e a(s) entidade(s) sindical(is)
representativa(s) que estiver(em) ausente(s).
§ 3º É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados.
Art. 4º De maneira a aferir o impacto sobre o volume de trabalho dos
órgãos competentes, as normas da presente Resolução, nos primeiros 6 (seis)
meses de vigência, só se aplicam aos acordos superiores ao valor total equivalente a
40 (quarenta) salários-mínimos na data da sua celebração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso
Ministro Mauro Campbell Marques
