AS FÉRIAS NÃO DEVEM SER ADIADAS POR ATESTADO

Por Marcos Alencar 07/10/24 marcos@dejure.com.br

Em um cenário trabalhista cada vez mais dinâmico e cheio de nuances, algumas questões geram debates constantes, como é o caso da possibilidade de adiar férias programadas em razão de um atestado médico com afastamento inferior a 15 dias. Embora algumas orientações de consultorias renomadas, como a COAD, sugiram o adiamento, minha posição, baseada na análise da legislação vigente, é contrária a essa prática.

A Legislação Não Prevê o Adiamento de Férias por Atestado Médico Inferior a 15 Dias

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula o tema das férias nos artigos 129 a 153. No entanto, em nenhum desses artigos encontramos uma disposição expressa que determine o adiamento de férias programadas em razão de um atestado médico com afastamento inferior a 15 dias. Ou seja, a lei não dá suporte para esse adiamento, deixando claro que a programação de férias deve ser respeitada conforme acordada entre empregado e empregador.

Por outro lado, a suspensão do contrato de trabalho em casos de afastamento pelo INSS, não se aplica a afastamentos de curta duração, como aqueles com menos de 15 dias. Nesse período, o contrato de trabalho permanece em vigor, e o empregado ainda tem direito às férias nos termos originalmente programados.

O Prejuízo do Adiamento: Férias Vencidas e Pagamento em Dobro

Adiar as férias pode gerar um problema sério: o risco de as férias vencerem e, consequentemente, o empregador ser obrigado a pagar o período em dobro, conforme o artigo 137 da CLT. O adiamento desnecessário, sem amparo legal, não só prejudica a organização do calendário da empresa como também impacta financeiramente o empregador, que pode ser penalizado.

Diferença Entre Afastamentos Curto e Longo

É essencial distinguir entre afastamentos curtos, como os de até 15 dias, e afastamentos superiores a esse período, que podem levar à percepção de benefícios previdenciários e à suspensão do contrato de trabalho. Para afastamentos superiores a 15 dias, a suspensão do contrato é válida, e, nesse caso, as férias só podem ser gozadas após o retorno do empregado. No entanto, essa regra não se aplica a atestados de curta duração, que não geram a suspensão do contrato.

Conclusão

Diante da análise dos dispositivos legais, a interpretação que defendo é de que as férias programadas não devem ser adiadas por atestados médicos inferiores a 15 dias, já que a CLT não prevê tal hipótese. Manter as férias programadas evita o risco de pagamento em dobro e preserva o planejamento tanto da empresa quanto do empregado. Qualquer entendimento contrário deve ser cuidadosamente ponderado, especialmente para evitar a criação de obrigações não previstas em lei.

O empregador deve, portanto, seguir a legislação e garantir que as férias sejam concedidas conforme programadas, a menos que o afastamento do empregado seja superior a 15 dias e gere a suspensão do contrato de trabalho. Essa posição, além de estar em conformidade com a CLT, evita inseguranças jurídicas desnecessárias e preserva o equilíbrio entre os interesses de ambas as partes.

Marcos Alencar