Por Marcos Alencar 18/07/24 marcos@dejure.com.br
O tema desse post visa despertar a atenção para regra geral, ou seja, prender o passaporte e CNH (Carteira de Habilitação) do indivíduo, somente em casos especiais, em franca exceção.
No Brasil, a possibilidade de apreender passaporte e CNH para garantir o pagamento de dívidas, inclusive as trabalhistas, está prevista no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no artigo 139, inciso IV. O texto do artigo diz:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Na prática, isso significa que, se todas as outras tentativas de cobrar a dívida não funcionarem, o juiz pode decidir apreender o passaporte ou a CNH do devedor como uma forma de pressão para que ele pague o que deve. Essa é uma medida extrema.
O objetivo dessa medida é garantir que a justiça seja feita, especialmente em casos onde o devedor parece estar tentando evitar suas responsabilidades. Assim, a apreensão de documentos pode ser uma forma eficaz de assegurar que o trabalhador receba o que lhe é devido.
Segue uma decisão recente e interessante sobre o tema:
DO TRT DE SÃO PAULO:
A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor.
O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza o julgador a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Porém, no acórdão, o desembargador-relator Celso Peel Furtado de Oliveira pontuou a necessidade do proveito útil.
A Turma tomou por base julgados do Tribunal Superior do Trabalho relativos ao tema e mantiveram, por unanimidade, a sentença. Vedaram o uso da ferramenta como mero caráter punitivo e ressaltaram a obrigação de comprovar fraude ou quaisquer meios empregados pelo devedor para dificultar o cumprimento da sentença, como ocultação de bens, demonstração nas redes sociais de estilo de vida incompatível com a situação dos autos, entre outros.
“Diante de tal contexto, denota-se que as medidas postuladas pelo autor se revelam inadequadas e ineficazes para a satisfação do débito trabalhista, não justificando, portanto, o seu acolhimento”, finalizou o relator.
(Processo nº 0251000-17.1999.5.02.0032)
