Decisão do TST sobre Demissão Discriminatória: Uma Análise Crítica
Por Marcos Alencar 25/07/24 marcos@dejure.com.br
No recente julgamento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o caso envolvendo o Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village e uma recepcionista com cegueira monocular trouxe à tona uma decisão controversa. A Turma do TST, reformando julgamento do Tribunal da 12 Região, restabeleceu a condenação do condomínio, determinando o pagamento de R$ 10 mil como indenização por dispensa discriminatória. No entanto, essa decisão levanta importantes questionamentos sobre os limites do poder diretivo do empregador e a interpretação da discriminação no ambiente de trabalho. Eu particularmente entendo que está havendo muito exagero e literal violação ao art. 477, 1, da CLT, que permite que o empregador demita sem justo motivo.
O Caso em Questão
A recepcionista alegou que, após o furto de seu celular e óculos nas dependências do condomínio, passou a utilizar óculos reserva inadequados, o que prejudicou seu desempenho no trabalho. Após comunicar a situação ao chefe e solicitar ajuda financeira para adquirir novos óculos, foi demitida sem justa causa no dia seguinte.
Em defesa, o condomínio afirmou que a demissão não foi motivada pela deficiência visual da funcionária e que a decisão de demiti-la já estava tomada anteriormente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) inicialmente excluiu a condenação, entendendo que a deficiência não evidenciava uma doença grave capaz de presumir discriminação e que a prova da discriminação cabia à empregada.
Análise da Decisão do TST
O TST, por sua vez, considerou a visão monocular uma deficiência visual grave, conforme a Lei 14.126/2021, e equiparou os direitos da recepcionista aos de pessoas com deficiência visual completa. A decisão também fez referência à Súmula 443 do TST, que presume a discriminação em casos de doenças graves que possam gerar estigma ou preconceito.
É importante registrar que SÚMULA não é Lei e nem se sobrepõe a ela. Outro ponto, que a SÚMULA 443 não pode ser banalizada e infelizmente é isso que observo em vários julgados. Neste caso, pela narrativa da notícia, fica claro a exigência “exagerada” da inversão do ônus da prova. Isso quer dizer, que se exige que o empregador faça prova negativa, ou seja, que prove que não fez nada de errado.
A Súmula 443 viola o art.818 da CLT que prevê que a prova é de quem alega. Segundo a Lei, caberia a empregada provar as suas alegações e jamais o contrário disso. A condenação de ninguém pode ser presumida. Não é de hoje que critico severamente esta Súmula, porque ela viola claramente o art. 818 da CLT e com isso a Constituição Federal. Ninguém pode ser obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei (art.2 da CF/88).
Essa interpretação da Turma do TST suscita uma série de reflexões. Primeiramente, é crucial analisar se a demissão foi realmente motivada pela deficiência ou se houve outros fatores envolvidos. A responsabilidade de provar a discriminação deveria recair sobre a empregada, conforme previsto pelo TRT-12. Ao desconsiderar essa exigência, o TST amplia o entendimento de discriminação de forma preocupante, afetando o equilíbrio entre os direitos dos empregados e o poder diretivo dos empregadores.
Consequências e Implicações
Decisões como essa podem criar um precedente perigoso, onde qualquer demissão de um empregado com deficiência possa ser presumida como discriminatória, independentemente das circunstâncias envolvidas. Isso pode gerar uma insegurança jurídica para os empregadores, que passam a ter receio de exercer seu legítimo direito de dispensar funcionários, temendo eventuais condenações por discriminação sem provas contundentes.
Além disso, é fundamental considerar o impacto dessa decisão no ambiente empresarial. A presunção automática de discriminação pode desencorajar a contratação de pessoas com deficiência, contrariando os esforços de inclusão e diversidade no mercado de trabalho. O equilíbrio entre proteção contra discriminação e a manutenção do poder diretivo do empregador é essencial para um ambiente de trabalho justo e equilibrado.
Conclusão
A decisão do TST no caso da recepcionista do Jurere Beach Village destaca a importância de uma análise criteriosa e equilibrada sobre a discriminação no ambiente de trabalho. Embora a proteção dos direitos dos trabalhadores com deficiência seja imprescindível, é igualmente crucial garantir que as decisões judiciais não prejudiquem o legítimo exercício do poder diretivo dos empregadores. O desafio reside em encontrar um meio-termo que proteja os direitos dos empregados sem comprometer a segurança jurídica e a liberdade de gestão empresarial.
TRANSCREVO A NOTÍCIA DO SITE DO TST
25/7/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação do Condomínio Complexo Turístico Jurere Beach Village, em Florianópolis (SC), a pagar a uma recepcionista com cegueira monocular R$ 10 mil de indenização. Segundo o colegiado, o caso deve ser tratado como dispensa discriminatória.
Óculos furtados e dificuldade para trabalhar
Na reclamação trabalhista, a recepcionista disse que seu celular e seus óculos foram furtados nas dependências do complexo turístico. A partir daí, passou a trabalhar com óculos reserva, mas inadequados à sua dificuldade visual. Ela informou ao chefe que sentia fortes dores de cabeça e que não estava conseguindo cumprir suas atividades. Contudo, a ordem era que continuasse trabalhando.
Onze dias depois da perda dos óculos, a recepcionista procurou a gerência de hospedagem e pediu ajuda financeira para comprar um novo par. Pediu também para fazer outras atividades em que não precisasse usar o computador, até que conseguisse comprar novos óculos. No dia seguinte, veio a demissão sem justa causa.
Em sua defesa, o condomínio garantiu que “a funcionária jamais foi demitida por ter deficiência”. Disse que essa condição era desconhecida e que já havia a intenção de demitir a recepcionista. “Inclusive, já estava procurando outras pessoas para o emprego”, argumentou.
Visão monocular compromete noções de distância e profundidade
Segundo laudo médico, a recepcionista tem ambliopia no olho direito. A doença geralmente ocorre na primeira infância e, se não for diagnosticada e tratada, pode acarretar a perda de visão. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular ocorre quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos. Nessa situação, as noções de distância, profundidade e espaço ficam comprometidas.
Para TRT, dispensa é direito do empregador
A 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou procedente o pedido da recepcionista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença para excluir a condenação. Na avaliação do TRT, a deficiência da empregada não evidencia doença grave que cause preconceito ou estigma no ambiente de trabalho, capaz de presumir discriminação.
De acordo com a decisão, a dispensa discriminatória exige prova contundente da conduta atribuída ao empregador, e esse ônus é da empregada. “Sem comprovar conduta ilícita ou discriminatória, a dispensa sem justa causa está enquadrada no poder diretivo do empregador”, diz a decisão.
Doença grave, passível de acarretar preconceito
O relator do recurso de revista da trabalhadora, desembargador convocado Paulo Régis Botelho, propôs a condenação do condomínio ao pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento entre a dispensa sem justa causa e data em que a sentença foi proferida e, ainda, a pagar indenização de R$ 10 mil. Segundo ele, a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência visual, o que dá às pessoas nessa condição os mesmos direitos previdenciários de quem tem a deficiência visual completa. “Antes da legislação federal, a jurisprudência dos tribunais brasileiros já fazia esse enquadramento”, ressaltou. A seu ver, a decisão do TRT contrariou a Súmula 443 do TST, por se tratar de doença grave que pode gerar estigma ou preconceito.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-327-07.2022.5.12.0036
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Marcos Alencar
Trabalhismo em Debate
Obs: Usei o chat gpt 40 na construção deste post.
