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Sexta, 26 de julho de 2024

VENDI, TRABALHEI, TENHO DIREITO A COMISSÃO

Por Marcos Alencar 22/11/23 marcos@dejure.com.br

Esta dúvida é muito antiga e recorrente. Justa ou injusta, a regra é simples, se o vendedor vender, cumprindo com todas as regras da venda, ele tem direito a comissão. Presume-se que o empregador autorizou, permitiu, que a venda fosse feita. Se houver inadimplência ou cancelamento, entende-se que isso é risco do negócio.

Segue um julgado:

VENDEDOR NÃO PODE TER COMISSÃO REDUZIDA POR VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLÊNCIA DE COMPRADORES

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Publicada em: 21/11/2023 / Atualizada em: 21/11/2023


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que condenou a empresa de telecomunicações Oi a devolver a um dos vendedores comissões que foram descontadas em virtude da inadimplência de compradores. 

Em recurso, a firma resistiu à decisão, negando a existência de qualquer irregularidade ou desconto nos pagamentos. No entanto, na fase de produção de provas, admitiu que o método de remuneração variável estava estabelecido em norma interna da companhia, avaliando que o comissionamento poderia ser descontado caso não houvesse conclusão plena do negócio do cliente com a empresa.

“Tal procedimento, no entanto, não pode ser admitido, uma vez que a relação laboral, conforme dispõe o art. 2º da CLT, é orientada pelo princípio da alteridade, que obsta o empregador repassar os riscos da atividade ao empregado”, afirma o desembargador-relator do acórdão Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.

Outro fundamento legal é o artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação.

As conclusões são amparadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem decidido pela ilicitude do estorno de comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento do negócio.

Com a decisão, a empresa terá de ressarcir os descontos, acrescidos de reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%.

(Processo nº 1001034-54.2022.5.02.0385)

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