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Sexta, 26 de julho de 2024

A INSANIDADE JURÍDICA, O STF E A JT

Por Marcos Alencar 18/10/23 marcos@dejure.com.br

A “insanidade jurídica” é uma expressão que criei, que supera a “insegurança jurídica”.

Isto se apresenta em relação a contratação de pessoas jurídicas no Brasil e a terceirização.

A maioria dos magistrados trabalhistas seguem a linha da proteção máxima do contrato de trabalho, superando até a vontade do trabalhador. Há decisões trabalhistas que determinam a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social até de trabalhadores que não querem ser empregados.

Antes de qualquer coisa, eu me filio a corrente contrária a maioria dos magistrados trabalhistas, por entender que a lei permite sim as outras formas de contratação, principalmente em relação aos contratos que se paga uma expressiva remuneração e que o prestador de serviço tem uma “vida” de independência e autonomia.

Eu critico a Justiça do Trabalho quanto a sua “cegueira ideológica” e pela “ilegal hiperproteção” da classe trabalhadora.

Mas, retomando ao tema, ontem me deparei com mais uma canetada do STF – Supremo Tribunal Federal que colocou por terra uma condenação da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo de emprego de um corretor prestador de serviços.

O Ministro Gilmar Mendes, destacou o fato de que ele recebia em média 100 mil reais de comissões, mensalmente.

Os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski seguiram a linha da esquiva, defendendo que o tema do processo, para ser julgado, dependeria de uma análise fática do caso e isso o STF – Supremo Tribunal Federal está impedido por lei de fazê-lo.

Foram ambos vencidos.

Na minha avaliação pessoal, o que temos de escore contra a “ideologia protecionista da Justiça do Trabalho” são os seguintes ministros do Supremo:  Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso.

Para resolvermos esta “insanidade judiciária” será necessário que o Supremo edite um “tema de repercussão geral”, a fim de evitar que todos os dias nos deparemos com decisões da Justiça do Trabalho proibindo a contratação de trabalhadores como prestadores de serviços (a exemplo dos trabalhadores de aplicativos) e do outro lado o STF – Supremo Tribunal Federal anulando as decisões trabalhistas.

O que temos hoje de concreto, é uma insubordinação e completo desrespeito da Justiça do Trabalho – na minha opinião – contra a maioria dos Ministros do Supremo e as suas decisões que anulam os julgados trabalhistas.

Segue mais um julgamento, abaixo, que me estimulou a escrever sobre a “insanidade judiciária” (do Conjur):

PEJOTIZAÇÃO LÍCITA

STF anula vínculo de emprego de corretor que recebia R$ 100 mil mensais

17 de outubro de 2023, 19h52

Por Sérgio Rodas

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Com base no Tema 725 de repercussão geral, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, cassou nesta terça-feira (17/10) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia reconhecido o vínculo empregatício de um agente de investimentos com uma corretora de valores, além de ter declarado a ilicitude da terceirização por pejotização.

O homem foi contratado pela corretora, como celetista, em janeiro de 2005. Ele trabalhou sob esse regime até maio de 2007, quando passou a prestar serviços à investidora por meio de duas pessoas jurídicas das quais era sócio (primeiro uma, depois outra). Em janeiro de 2015, voltou a ser admitido com carteira assinada.

O TRT-1 considerou que houve relação de emprego mesmo durante o período em que o agente de investimentos prestou serviços por meio de pessoas jurídicas. A corte entendeu que havia subordinação, pois as bases principais do serviço eram fixadas pela corretora (definição da clientela e do local de trabalho e trabalho em nome da instituição, e não em nome pessoal).

Além disso, o TRT-1 concluiu que o agente de investimentos obedecia a uma relação de hierarquia e tinha horário de trabalho estabelecido pela empresa. Dessa maneira, o tribunal reconheceu o vínculo empregatício e ordenou que a companhia pagasse as verbas trabalhistas referentes ao período em que o profissional atuou via pessoa jurídica.

A corretora contestou a decisão no STF, e a 2ª Turma cassou o acórdão. O voto de minerva foi do ministro Gilmar Mendes, proferido nesta terça. O magistrado disse que o TRT-1 desrespeitou a jurisprudência do Supremo, citando o entendimento firmado pela corte no Tema 725 de repercussão geral.

Além disso, Gilmar destacou que o TRT-1 chegou a conclusão “descolada da realidade fática” ao reconhecer o vínculo empregatício. Afinal, a corretora e o agente de investimentos firmaram contratos de prestação de serviços nos quais o profissional não era a parte mais vulnerável — tanto que recebia mais de R$ 100 mil mensais de comissões, em média.

Gilmar seguiu a divergência aberta pelo ministro Kassio Nunes Marques e acompanhada pelo ministro André Mendonça.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator da matéria, e Edson Fachin. Lewandowski, que se aposentou em abril, entendeu que, para avaliar se havia vínculo empregatício ou não, a 2ª Turma do STF teria de reexaminar as provas, o que não é permitido em reclamação.

Rcl 53.688

Sérgio Rodas é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2023, 19h52

https://www.conjur.com.br/2023-out-17/stf-anula-vinculo-corretor-recebia-100-mil-mensais

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