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Sexta, 01 de dezembro de 2023

A 3 TURMA ATROPELA DECISÃO DO SUPREMO / GESTANTE

Por Marcos Alencar 03/10/23 marcos@dejure.com.br

Ontem li no “migalhas” (https://www.migalhas.com.br/quentes/394538/tst-gestante-em-contrato-de-experiencia-tem-direito-a-estabilidade) e não acreditei no que estava lendo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho resolveu, literalmente, “atropelar” a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal em relação a estabilidade gestante, no contrato de trabalho a título de experiência.

Historicamente, em relação ao contrato de trabalho a título de experiência, nunca correu nenhuma estabilidade. Nem acidentária; nem gestante; etc.

Nunca houve estabilidade provisória no contrato de experiência, porque este contrato de trabalho possui prazo certo; data certa para terminar.

A Justiça do Trabalho criou – contra a lei – a súmula 244.

Esta súmula criou um direito a estabilidade gestante, mesmo sendo o contrato de experiência, violando a lei que regula o contrato de trabalho a título de experiência.

O STF – Supremo Tribunal Federal julgando um desses casos, disse que “o direito a estabilidade gestante, somente ocorre nas demissões sem justa causa”.

É o Tema 497.

Todo o Poder Judiciário é obrigado a cumprir com os temas de repercussão geral do STF – Supremo Tribunal Federal. Neste caso, que estou criticando, a violação e o desrespeito resta evidente.  

Pois bem.

A Terceira Turma, seguindo a linha do “jeitinho brasileiro”, resolveu julgar um caso de gestação em contrato de experiência, concedendo o direito a estabilidade.

Para não ficar de “papel passado” o desrespeito a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, surgiu o estapafúrdio argumento (entendimento da Terceira Turma) que – nos contratos de experiência – a rescisão contratual é “sem justa causa”.

Simplesmente, é inacreditável uma afirmação dessas!

Ora, esta decisão é uma afronta contra a inteligência dos mais leigos no tema trabalhista, porque tanto nunca foi demissão sem justa causa a rescisão contratual no fim do contrato de experiência, que este tipo de rescisão contratual não contempla o pagamento nem de aviso prévio, nem de multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

Estas parcelas não são devidas, porque a rescisão contratual no fim do contrato de experiência, é rescisão contratual por “término de contrato de trabalho” – nunca “sem justa causa”.

Esta “manobra” da Terceira Turma, para mim, demonstra o caos judiciário que estamos vivendo, porque é surreal que uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho (por unanimidade) proceda com tamanho “jeitinho brasileiro” incorrendo em completa violação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, da doutrina, de todos os livros jurídicos que tratam do contrato de trabalho.

Nenhum livro jurídico trabalhista trata desta “tese maluca” de que a rescisão contratual do contrato de experiência, é sem justa causa.

Esperamos que a Reclamada deste processo, tenha condições de recorrer ao STF – Supremo Tribunal Federal, com uma Reclamação, para que seja cassada esta decisão da Terceira Turma.

Julgamentos desse nível, é um grandioso desserviço à nação, sem contar um tremendo desprezo as pessoas que acreditam na lei, na doutrina, na Constituição Federal de 1988, e principalmente na hierarquia judiciária.

Realmente, estamos vivendo tempos muito estranhos!

Segue o Tema 497 do STF – Supremo Tribunal Federal que foi desrespeitado.

Tema 497 – Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case: RE 629053

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 10, II, b, do ADCT, se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória.

Tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339601804&ext=.pdf

Segue abaixo a notícia do migalhas.     

A 3ª turma do TST condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, de gestante em contrato de experiência. O colegiado ressaltou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito na hipótese de contrato por tempo determinado.

A mulher alegou no TST que a estabilidade provisória também se aplica ao contrato de trabalho de experiência. O relator deu razão ao argumento.

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, ressaltou que o STF, no julgamento do RE 629.053, firmou a seguinte tese de repercussão geral: “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Ele explicou que se tem entendido que o contrato de experiência, destinado a verificar a aptidão do empregado para exercer determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência.

Nesse sentido, apontou que o TST consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à estabilidade provisória da empregada gestante na hipótese de contrato por tempo determinado.

“Assim, estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição da República).”

Diante disso, concluiu que estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, da data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação de sentença.

O escritório Silva & Cikanovicius Advocacia e Consultoria atua no caso.

Processo: 950-31.2022.5.12.0017

link: https://www.migalhas.com.br/quentes/394538/tst-gestante-em-contrato-de-experiencia-tem-direito-a-estabilidade

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