Por Marcos Alencar 27/07/23 marcos@dejure.com.br
O que me motivou a escrever sobre este tema hoje, é o segundo dia de greve dos rodoviários, na cidade de Recife (PE). A Justiça do Trabalhou determinou que fosse garantida (em pico) 60% da frota em funcionamento, sob pena de multa.
Sabemos que muitos bairros (mais densos) não estão sendo servidos a contento, porque na normalidade a quantidade de ônibus já é pouca, imagine na redução que se apresenta. Sabemos ainda que não existe uma transparência e controle deste percentual.
Por este motivo de força maior, entendo que alguns empregados poderão faltar ao trabalho sem sofrer o desconto pela falta. Isso se dá pela aplicação do princípio da razoabilidade. Se o empregador tem conhecimento do endereço do empregado e sabe que ele utiliza o transporte público regular de passageiros, deve perdoar o dia de falta.
Nada impede que o empregador banque o deslocamento nos dias de greve, proporcionando aos empregados residentes em locais mais distantes, o uso de uber, táxi, etc. Neste caso, o empregado deverá comparecer, porque não haverá motivo que justifique a sua ausência.
Para os empregados que não usam transporte coletivo de passageiros regularmente, evidente que não podem usar essa desculpa como razão para o não comparecimento ao trabalho.
Fim