Por Marcos Alencar 26/07/23 marcos@dejure.com.br
A Justiça do Trabalho caminha para o afunilamento das demissões sem justa causa. Isso quer dizer, que a hipótese “sem justa causa”, é necessário que seja realmente sem justa causa.
A demissão sem justa causa, de verdade, é aquela que não se baseia num motivo único, numa causa específica. É uma conjunção de desencontros entre a pessoa do empregado(a) e do empregador(a).
As demissões sem justa causa, por exemplo, com motivação por doença grave, discriminação, etc. pode ser anulada e determinada a reintegração. Imagine que uma pessoa é demitida por motivação política, por exemplo.
Neste caso, se ficar comprovado (numa reclamação trabalhista) que a demissão não foi sem motivo, mas por um motivo injusto, provavelmente a Justiça do Trabalho concederia a reintegração.
Com este artigo de hoje, quero deixar claro que a liberdade do empregador em demitir sem justa causa, está cada vez menor, mais restrita. Portanto, é muito importante que a rescisão contratual sem justa causa, seja realmente (na realidade) assim.
A Justiça do Trabalho vem se baseando na lei n. 9.029/95.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)(Vigência)
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
fim