livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
livro_manualdoprepostomarcosalencar_banner (1)
Últimas notícias do TST:
Sábado, 20 de abril de 2024

O STF EM CIMA DO MURO COM AS DEMISSÕES COLETIVAS.

Por Marcos Alencar 09/06/22 marcos@dejure.com.br

O Poder Judiciário deve trilhar sempre o caminho da segurança jurídica. Na decisão de ontem, o Supremo Tribunal Federal trilhou caminho avesso a isso, foi em cima do muro e gerou insegurança jurídica, no meu entender. A discussão tem origem num processo de 2009 (antes da Reforma Trabalhista, lei 13.467/17) em relação a demissão em massa de empregados da Embraer.

Na época, o TRT da 15 Região, (Campinas SP) entendeu e propagava isso, que demissão coletiva não poderia ocorrer. No entendimento desses Magistrados, se uma empresa fechar as portas e encerrar as atividades, não pode demitir – de uma só vez – todos os seus empregados. A minha opinião sempre foi 100% contra a isso, porque na história do Brasil nunca tivemos uma lei que proibisse demissão coletiva.

Pelo texto da lei, a demissão coletiva (de todos os empregados de um estabelecimento) pode ser feito, desde que indenize com as verbas rescisórias os demitidos. A demissão coletiva não tem nenhuma diferença em relação a demissão individual. O saudoso Ministro Marco Aurélio, legalista de carteirinha, votou nesse caso. Antes de se aposentar, o Ministro deixou claro que a demissão coletiva poderia ocorrer sem nenhuma ressalva, porque a lei não exige absolutamente nada do empregador quanto a isso.

A Constituição Federal de 1988, possui um dispositivo que foi violado ontem pela maioria do Supremo Tribunal, principalmente pelo voto do Ministro Fachin (que deixa claro a sua defesa acima da lei da causa trabalhadora), que diz assim: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei”;. Se não existe lei, não se pode exigir de ninguém, absolutamente nada.

Pois bem, por maioria o Supremo Tribunal disse que a demissão coletiva pode ocorrer mas é imprescindível a negociação com o sindicato de classe (dos trabalhadores). Lendo os artigos publicados na madrugada de hoje 09/06/22, uns dizem que o sindicato não tem o poder de impedir as demissões; outros, a minoria, entendem que a negociação tem que ser pra valer, senão será entendido que as demissões coletivas não podem ocorrer.

Bem, é isso que estou aqui a reclamar. O Supremo Tribunal deu margem para mais discussões sobre o tema, quando a lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, claramente diz que: “Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Portanto, bastaria o STF repetir no julgamento o texto de lei e jamais vir com essa resenha de que é imprescindível a negociação com o sindicato de classe, pois isso gerará um ruído na interpretação. O STF – na minha avaliação, ficou em cima do muro e gerou mais insegurança jurídica, o que é lamentável.

Segue a notícia do portal do STF:

Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos, decide STF
A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.

08/06/2022 18h35 – Atualizado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

EC/CR//CF

Compartilhe esta publicação