Por Marcos Alencar 11.06.22 marcos@dejure.com.br
O objetivo desse artigo (post) é posicionar o blog e a minha opinião contra essa absurda ilegalidade que vem ganhando força perante os Tribunais Regionais do Trabalho, motivados pela Súmula 443 que vem sendo perpetrada no Tribunal Superior do Trabalho.
Tem um ditado que diz assim: Quando uma mentira é repetida por inúmeras vezes, ela passa a ser encarada como uma verdade. O meu objetivo aqui é trazer à tona o absurdo da Súmula 443 do TST, que denunciamos como um exemplo de ilegalidade que vem sendo praticada a céu aberto e com a pecha de estar as decisões alinhadas com a lei, com a legalidade, quando não estão de forma alguma.
Diz a Súmula nº 443 do TST:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Esta Súmula é uma violação a Constituição Federal de 1988 e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
A Constituição diz no seu art. 5, II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Não existe lei que impeça a demissão sem justa causa de nenhum empregado, desde que ele esteja apto no ato da demissão (que o exame demissional o considere apto para trabalhar).
O artigo 818 da CLT proíbe que se presuma direito. Quem alega tem a obrigação de provar. Isso quer dizer que o empregado portador de doença grave precisa (ele) provar que foi demitido por ato de pura discriminação do empregador. Inverter isso é uma catástrofe, porque se rompe com o básico princípio de que quem acusa e alega tem que provar. No direito do trabalho não existe a inversão do ônus de prova e o TST trilha esse ilegal caminho.
Portanto, a Súmula 443 na minha visão é uma aberração jurídica, porque viola a legalidade, ao afirmar que a demissão de empregado com doença grave – presume-se como discriminatória. Não existe lei permitindo que o Juiz julgue presumindo culpa. Isso é grave, porque vai de encontro a todo o ordenamento jurídico trabalhista.
Ora, o empregado pode ter uma doença grave, um câncer e ao mesmo tempo estar apto, com saúde para trabalhar. Neste caso, a lei permite que ele seja demitido sem justa causa, normalmente. Se isso é bom ou ruim, não interessa, é a lei. Os que acham errado, precisam lutar para que se crie uma lei e jamais se permitir que se crie uma Súmula no lugar da Lei.
Foi exatamente isso que ocorreu, porque surge o TST com a pecha de fazer uma suposta “justiça social” com o dinheiro alheio e cria a ILEGAL Súmula 443, que estou aqui a criticar severamente, porque direito se prova, não se presume.
Repito, não existe lei em vigor que impeça a demissão de empregado portador de doença grave, se ele estiver com saúde para exercer com normalidade o seu trabalho. Pela legislação em vigor, a demissão sem justa causa pode ocorrer contra qualquer empregado, desde que ele seja considerado apto no exame demissional.
Esta absurda e ilegal Súmula 443 cria uma “estabilidade eterna” ao empregado portador de doença grave, o que configura pura ilegalidade. Não existe competência do Poder Judiciário para criar lei e a Súmula faz isso. Não há no ordenamento jurídico “estabilidade eterna” no emprego.
Segue uma decisão do TRT da 2a Região, de São Paulo que trago como exemplo e demonstra o agravamento de decisões proferidas sem legalidade, sem estar baseada em lei, mas em “puro achismo” dos julgadores.
No caso transcrito abaixo o abuso do julgamento é ainda maior, porque se condena a empresa ao pagamento do dobro do salário, o que nos mostra mais uma gravíssima ilegalidade pois não existe lei permitindo tal condenação. Não existe lei permitindo condenação em dobro do salário.
A Súmula 443 é nefasta e sinistra, porque estimula que os Juízes atuem dentro de um ambiente de completa ilegalidade, condenando por presunção, com a sensação de que decidem baseado num precedente do Tribunal Superior do Trabalho, que repito, cria Súmula violadora tanto da Constituição Federal quanto da Consolidação das Leis do Trabalho, logo, se propaga um precedente de pura ilegalidade.
O ato ilegal é igual ao ato anti democrático, porque viola o que foi definido no Congresso Nacional. Cabe a toda a magistratura julgar baseada em lei e nunca em criar lei. Esta Súmula 443 cria lei ao afirmar que demissão sem justa causa de portador de doença grave, presume-se como discriminatória – porque a lei não trata nada disso e nem permite que se culpe alguém por presunção, mas apenas por prova.
O mais grave é que não se vê nada, nenhum movimento de repúdio contra algo tão grave. Fica aqui, ao menos, o nosso manifesto contra esse absurdo.
Segue a decisão revestida de pura ilegalidade, baseada na Súmula 443 que deveria ser cancelada – imediatamente, porque para que se presuma demissão de portador de doença grave como algo proibido, é preciso que se crie lei e jamais um mero entendimento de um Poder que não tem competência para criar leis.;
SEGUE A DECISÃO QUE REPUTAMOS ILEGAL E ABSURDA:
JUSTIÇA RECONHECE DISCRIMINAÇÃO EM DISPENSA DE TRABALHADOR COM ESQUIZOFRENIA
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Publicada em: 08/06/2022 / Atualizada em: 08/06/2022
A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador com esquizofrenia paranoide dispensado quatro dias após o INSS indeferir o benefício de auxílio-doença. A decisão reforma sentença de 1º grau e determina que a empresa pague o dobro da remuneração relativa ao afastamento do empregado, além de indenização por danos morais equivalente a 20 vezes ao último salário.
No voto, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirma que “a conduta da reclamada mostrou-se nitidamente discriminatória e abusiva ao descartar o autor, quando certamente estava abalado e fragilizado pela reincidência dos sintomas de patologia grave. E assim o fazendo, aviltou a honra e dignidade do trabalhador”.
Em defesa, a empregadora havia alegado desconhecer o estado de saúde do profissional e ter feito outros desligamentos por dificuldades financeiras, mas os argumentos foram invalidados. Além de o trabalhador ter sido afastado de suas funções por um longo período, na contestação a empresa menciona que ele estava se sentindo “debilitado e fraco” e “com distúrbios psicológicos” ao tentar obter o benefício previdenciário. Isso comprova que havia ciência da condição do empregado. Ademais, das cinco rescisões juntadas aos autos, somente uma ocorreu por iniciativa patronal.
Consta no processo que o homem fazia tratamento para esquizofrenia paranoide desde 2016 e que tinha recomendação de seu psiquiatra para se afastar por 90 dias do trabalho até melhora dos sintomas recentes da doença e ajuste de medicação. Entre os comportamentos apresentados estão delírios, insônia e depressão. Mesmo assim, a empresa preferiu dispensá-lo logo após o INSS considerá-lo apto ao trabalho.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que presume discriminatória a dispensa do profissional com doença que cause estigma e preconceito. Cita ainda decisão da Corte Interamericana que considera as pessoas com deficiência mental um grupo vulnerável a violações de direitos.
No mais, vamos provocar as Presidências da Câmara e do Senado, para que enxerguem a invasão da competência legislativa por parte do Tribunal Superior do Trabalho, que vem fazendo uma suposta justiça social com o dinheiro alheio e baseado em pura ilegalidade violadora da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho.