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Sexta, 26 de julho de 2024

O STF NÃO JULGOU O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO 

Por Marcos Alencar 02/06/22 marcos@dejure.com.br

Na data de ontem, 01/06/22, o Supremo Tribunal Federal julgou o caso das cláusulas coletivas dos motoristas, se as mesmas poderiam ou não ter sido anuladas por um julgamento do Tribunal Superior do Trabalho.

Havia a esperança que o STF decidisse pela validade das cláusulas e no julgamento declarasse que o “direito negociado vale mais do que o direito legislado”, ou seja, que  o que consta de uma cláusula coletiva o Poder Judiciário trabalhista não pode se intrometer.

O julgamento foi confuso. O que se extrai do mesmo é que foi analisado o caso concreto, se a decisão do TST deveria ou não ser reformada. 

O STF – no caso concreto, concordou com o TST, por maioria, decidindo que – naquele caso concreto do processo – as empresas mereciam ser condenadas ao pagamento das horas extras, pelo fato de ser possível o controle de ponto dos motoristas. A cláusula coletiva isentava as empresas desse controle. 

O julgamento foi bom? – Foi péssimo e trouxe mais insegurança jurídica, porque permite que se continue a mesma guerra de argumentos, de que a cláusula coletiva não é soberana; que a mesma pode sim ser julgada pela justiça. 

No final desse artigo, estou transcrevendo os artigos 611-A e B da CLT, que afirmam que as normas coletivas (acordos e convenções) tem validade sobre o texto de lei. 

Os referidos artigos, trazidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) já preveem as limitações do que pode e do que não pode ser negociado. 

Em síntese, o STF não decretou a INCONSTITUCIONALIDADE desses artigos, mas apenas disse que o TST acertou ao condenar as empresas no pagamento das horas extras aos seus motoristas, porque, naquele caso específico, entendia (por maioria) que as empresas violaram a cláusula coletiva.

Tudo isso é mega confuso e como eu disse antes, o STF ao invés de aclarar a guerra de interpretações – só fez complicar mais ainda. 

Se o tema não é de repercussão geral, ora, não caberia ao STF ter julgado o caso, deveria ter considerado o caso do processo fora da sua competência, pois não é interessante que o STF opine em casos concretos, mas sim em hipóteses. 

SEGUE A TRANSCRIÇÃO DA NOTÍCIA DO CONFUSO JULGAMENTO:

STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.

01/06/2022 19h00

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Meios tecnológicos

As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma ​geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria.

Situações concretas

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Óticas diversas

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações.

Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Supremacia da negociação

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.

O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

PR/CR//CF

SEGUE A TRANSCRIÇÃO DOS ARTIGOS:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – banco de horas anual;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI – regulamento empresarial;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI – troca do dia de feriado;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII – enquadramento do grau de insalubridade;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 5o  Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV – salário mínimo;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V – valor nominal do décimo terceiro salário;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII – salário-família;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX – repouso semanal remunerado;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XIX – aposentadoria;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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