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Terça, 16 de abril de 2024

OS BILHÕES E AS HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO É REGRA

Por Marcos Alencar 04/05/22 marcos@dejure.com.br

O pedido “horas extras e reflexos” ocupa há décadas, o primeiro lugar no ranking dos 10 maiores motivos de ingresso de reclamações trabalhistas.

Atualmente contamos com a “jurimetria” que nada mais é do que um software (uma inteligência artificial) que aponta com precisão de detalhes a movimentação processual, em todo o Poder Judiciário. Essa semana, lendo uma matéria a respeito, me assustei com o número de mais de 200 bilhões de reais de pedidos – somente relacionados ao título: “horas extras e reflexos”.

Historicamente os pedidos de horas extras e reflexos tem causado muitos prejuízos aos empregadores e para mim o principal ponto é o desconhecimento destes. Muitas as empresas que não controlam a jornada dos seus empregados por uma completa falta de conhecimento da legislação.

A CLT prevê como regra o controle de ponto e a exceção são poucas.

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Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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O artigo 74 traz a regra base do controle de ponto, determinando que os empregadores com menos de 20 empregados, por estabelecimento, não precisam controlar o ponto. Apesar disso, é preciso que se entenda que a dispensa do controle de ponto, não isenta o empregador de pagar horas extras.

Se, por exemplo, a empresa possui apenas 10 empregados – mas eles trabalham em regime de horas extras, o direito ao recebimento das horas e dos reflexos persiste caso seja ultrapassada a 8h normal de trabalho. É por isso que temos tantos processos, porque o empregado trabalha por anos na empresa e quando é demitido resolve “buscar” todo o passado de jornadas extraordinárias não pagas.

Apesar disso, a minha recomendação é a de sempre registrar o ponto (apesar da lei prever que somente nos estabelecimentos com mais de 20 empregados) porque na medida em que o empregador “mede” o ponto dos seus empregados ele passa a exigir que o trabalho ocorra dentro das quatro linhas, ou seja, dentro do expediente normal.

Atualmente a legislação permite a adoção do banco de horas individual, para que as horas extras sejam compensadas com folgas em até seis meses. Isso facilita muito a gestão desse passivo. Se o empregador não mede e não paga horas extras, ele perde o controle da jornada e as horas extras fluem soltas.

Há também um equívoco clássico dos empregadores, que acho importante pontuar, eles acham que um empregado é produtivo pelo que fazem (e nem sempre cruzam com o tempo que levam para realizar). Há muitas situações que o empregado tido como produtivo, apenas trabalha mais horas que os outros e por isso ele “aparenta” produzir mais.

Um outro ponto que é motivo de altíssimas condenações, é que no Brasil existe a má interpretação de que “bater ponto” é sinônimo de baixa hierarquia. As empresas e também os trabalhadores, equivocadamente, acham que só estão sendo alguém no mercado de trabalho quando não são submetidos ao registro do ponto. Desconhece-se o fato de que em outros países, a exemplo do tão falado estados unidos, são muitos os diretores de companhias que batem o ponto para dar exemplo.

Sendo ou não um costume, o fato concreto é que a CLT não segue aos costumes e práticas da moderna gestão. A CLT é burocrática quando o assunto é controle de jornada. Os empregados que estão dispensados do controle de ponto, apenas, são os gerentes e assimilados chefes que possuem amplo poder de gestão (tem o poder de admitir e de demitir seus subordinados) e que recebem salário 40% superior ao subordinado melhor remunerado.

A lei também exclui (em tese) do controle de ponto os empregados que trabalham externo, porém, tal hipótese – na prática – não mais se aplica, porque a interpretação é de que os externos são dispensados do controle de ponto, quando este controle for impossível de ser feito. Só vejo isso nos casos de empregados que trabalham externamente em regiões inóspitas, sem a cobertura da rede celular.

Os empregados que trabalham em teletrabalho home office, eram excluídos também do controle, mas a legislação foi alterada em data recente e passaram a ter que registrar o ponto (mesmo trabalhando nas suas casas) exceto se o trabalho for pago por tarefa, o que é raro. Normalmente, o trabalho é pago por salário mensal, mesmo este sendo variável, comissionado.

Analisando o altíssimo número de mais de 200 bilhões de reais em processos trabalhistas, somente relacionado a pedido de horas extras e reflexos, entendo que o empregador deve se preocupar e muito com o controle de ponto dos empregados, e vou mais longe, sugiro que esta preocupação se estenda aos que trabalham prestando serviços também, em relação àqueles casos que podem – no futuro – vir a reclamar o reconhecimento de vínculo de emprego.

Atualmente, com a queda da portaria 1510/09, ficou mais barato para os empregadores instituírem o controle de ponto dos seus empregados, havendo opções bem simples, através de aplicativos instalados nos telefones celulares. O acompanhamento e a gestão do ponto, ficou mais fácil. É muito importante que ao final de cada mês se faça uma apuração da jornada dos empregados e que se defina como pagar ou compensar as horas extras. Mais importante ainda é a formalização do pagamento. É preciso que se registre por escrito o que está sendo concedido de folga em pagamento do que foi trabalhado em excesso.

É trabalhoso o controle de ponto? Exige muita dedicação do empregador nele? Sim. Porém, o risco de um futuro passivo trabalhista justifica esse investimento. Se o empregador pretende preservar o caixa da empresa contra imprevistos trabalhistas, esta é a melhor alternativa, melhor e mais barata. Na medida em que o contrato de trabalho for rescindido, é importante que se analise o saldo de horas extras daquele empregado que está sendo demitido e que se busque uma quitação geral.

A atual legislação prevê, por exemplo, o acordo extrajudicial com homologação judicial, que é uma alternativa para que se encerre o assunto de futuros questionamentos. Isso é legal, desde que o empregado seja representado por um advogado da escolha e confiança dele. Em suma, controle de ponto é coisa séria e condenação trabalhista no pagamento de horas extras e reflexos, mais ainda. Fica o alerta.

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