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Sábado, 18 de maio de 2024

ABANDONO DE EMPREGO, SOMENTE APÓS 30 DIAS?

Por Marcos Alencar 23/03/22 marcos@dejure.com.br 

Na semana passada, recebi um questionamento a respeito da justa causa por abandono de emprego. A dúvida se refere a caracterização do abandono, se é necessário que o empregado falte injustificadamente ao serviço por 30 dias. 

A resposta é não, porém, é necessário que se observe o seguinte: 

i) A justa causa por abandono de emprego está prevista no art. 482, letra i) da CLT e o abandono de emprego acontece quando o empregado resolve deixar o emprego sem nada formalizar. Não pede demissão e nem rescisão indireta. Simplesmente some da relação de emprego. 

ii) Existe uma Súmula do TST – Tribunal Superior do Trabalho, de n. 32, ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 – “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.

iii) Portanto, PODE O ABANDONO SER PRESUMIDO se o empregado passar 30 dias sem dar notícias ao empregador. Nesta hipótese, sem necessidade de convite de retorno ao trabalho, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa abandono de emprego. 

iv) Se, por exemplo, o empregado falta 4 dias sem dar notícia e o empregador envia para ele um convite de retorno ao trabalho (e-mail, mensagem de whatsapp, carta registrada, etc.) e ele empregado recebe e não dá bolas, não retorna, não atende ao chamado – o empregador não precisa aguardar os 30 dias para rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Mas, como dito, o empregador precisa ter a comprovação de que o empregado ficou ciente do convite de retorno ao trabalho. 

Em síntese, o contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa abandono de emprego, antes de 30 dias, se o empregador conseguir comprovar que convidou o empregado e ele deixou claro (com palavras ou atitudes) de que não voltaria ao trabalho. 

Para ficar mais claro, transcrevo trecho de um julgamento: “E o caso específico do abandono de emprego, hipótese de justa causa prevista no artigo 482, alínea i, da CLT, pressupõe a presença de dois elementos: a) a ausência injustificada por mais de 30 dias (elemento objetivo), mas pode ser por período inferior, se houver outras circunstâncias que evidenciem a intenção do abandono; b) o ânimo inequívoco de não mais continuar no trabalho (elemento subjetivo). Sem a presença de qualquer deles resta desconfigurada a justa causa”.

RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Havendo controvérsia quanto ao motivo do rompimento do contrato de trabalho, a orientação a ser observada pelo julgador é a de que o ônus de provar a justa causa é do empregador, tendo em vista a presunção decorrente do princípio da continuidade do vínculo empregatício. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula n. 212, do C. TST. Sentença mantida, no particular.

(TRT-2 10011702620205020028 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 05/07/2021)

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