Por Marcos Alencar 07/03/22 marcos@dejure.com.br
Com o agravamento da pandemia, fechamento das empresas, lockdown, etc., a Medida Provisória n.1046/2021 permitiu que empregadores antecipassem as férias dos seus empregados, desde que eles fossem cientificados com no mínimo 48 horas de antecedência.
Portanto, por exemplo, o empregado contratado em janeiro de 2021, poderia entrar de férias em junho de 2021, antes de completar o período aquisitivo de 12 meses. O valor das férias, segundo o artigo 142 da CLT, prevê que o valor das férias mais ⅓, será baseado no valor da remuneração da data da concessão das férias.
Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
O que me motivou a escrever este artigo, foi uma situação inusitada. Explico: Seguindo o exemplo antes mencionado, no qual o empregado foi admitido em janeiro de 2021 e gozou férias em junho de 2021, imagine que no decorrer do ano ele foi promovido em novembro de 2021 e recebeu aumento salarial de 20% (vinte por cento).
Pergunta-se: E o valor das férias “concedidas de forma antecipada” sofre reajuste? O empregado passa a ter direito a receber um complemento, face o aumento salarial de 20% (vinte por cento)?
Na minha avaliação, a resposta é SIM.
Entendo que tem direito e explico a minha opinião: O artigo 142 da CLT apesar de ser claro em prever que o pagamento das férias deve considerar a remuneração devida na data da concessão, o fato é que este artigo foi criado num ambiente de pagamento de férias mais ⅓ de forma normal, ou seja, após o período aquisitivo.
O artigo da CLT não previu o pagamento de férias antecipadas.
Na medida em que a legislação trabalhista vincula todas as médias remuneratórias do período aquisitivo (os 12 meses que antecede ao direito das férias) ao cálculo do valor das férias, cria-se um atrelamento do valor das férias com os recebimentos (salário, remuneração) dos 12 meses que se refere aquelas férias que estão sendo concedidas.
Seguem os parágrafos do artigo 142 da CLT:
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(fim da transcrição)
Logo, fica mais do que claro que o legislador teve a intenção de que as férias fossem pagas pelo valor da real remuneração recebida no decorrer do período aquisitivo. Além disso, temos o princípio do “na dúvida, em prol do operário” que quer dizer que havendo choque de interpretação, deverá o entendimento pender em favor do trabalhador, que é a parte mais frágil na relação de emprego. O direito do trabalho e o direito do consumidor, são regidos dessa forma.
Portanto, em conclusão, entendo que se no decorrer do período aquisitivo (quando da hipótese das férias antecipadas) o empregado recebe aumento salarial, terá ele direito ao complemento do valor das férias mais ⅓, baseado nos fundamentos antes transcritos.