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Sexta, 26 de julho de 2024

STF DÁ OK PARA PEJOTIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS HIPERSSUFICIENTES

Por Marcos Alencar 09/02/22 marcos@dejure.com.br

O STF ontem (08/02/22) publicou no seu site: “1ª Turma afasta ilicitude de contratação de médicos como PJ por instituto da Bahia. Por maioria, o colegiado aplicou ao caso o entendimento do Plenário sobre a legalidade dessa forma de contratação.”

Na minha avaliação, essa decisão dá “um freio de arrumação” no entendimento dominante da Justiça do Trabalho e principalmente do Ministério Público do Trabalho, que presume com extremo rigor, que a contratação de pessoas físicas através de pessoas jurídicas, é fraude ao contrato de trabalho.

O caso se refere a uma “Reclamação” apresentada no STF, por um Instituto (que gere 4 Hospitais) que contratou médicos como pessoas jurídicas, para lhes prestar serviços. O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma Ação Civil Pública, para que a Justiça do Trabalho (da 5a Região – Bahia) julgasse a contratação como “fraude a CLT”, o que veio a ocorrer.

Provavelmente, pois não conheço o processo trabalhista, a decisão obrigava o Instituto em contratar os médicos como empregados.

O Instituto bateu na porta do STF alegando que a Justiça do Trabalho da Bahia estaria violando decisão do STF que permite a terceirização de forma ampla. Foi por esse caminho que o Instituto conseguiu que o tema fosse conhecido e julgado pelo STF – parabenizo aqui a assistência jurídica, porque isso é muito difícil.

Num primeiro momento, a Ministra Relatora do caso (Carmem Lúcia) negou o pedido do Instituto. Em seguida, o Instituto agravou de instrumento e ontem, na sessão da 1 Turma, o Ministro Alexandre abriu uma divergência, defendendo que a contratação de profissionais, de pessoas capazes do ponto de vista intelectual, financeiro, etc. (hiperssuficientes), não pode ser entendido como fraude ao contrato de trabalho.

O Ministro Alexandre disse com todas as letras, que não se pode comparar a “pejotização” de pessoas capazes (como os médicos”) com os hipossuficientes – que são os trabalhadores menos favorecidos, do ponto de vista intelectual e financeiro.

O Ministro Alexandre defendeu ainda que os médicos estavam sendo beneficiados pela questão tributária, porque através das pessoas jurídicas a alíquota é bem menor do que os 27,5% que pagam as pessoas físicas (quando bem remuneradas).

Bem, o STF (por maioria) ontem – abriu, escancarou, um precedente que joga literalmente – um “balde de água gelada” na cabeça da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

A partir de hoje, estes dois órgãos terão que seguir uma rota mais restrita, mais estreita, pois não poderão mais encarar qualquer relação de trabalho, através de pessoa jurídica como uma fraude.

Segundo o STF, é imprescindível que a “hipossuficiência” esteja presente para caracterizar a “pejotização” como fraude. Sem esse elemento, pensar de forma diferente, estará violando a decisão do STF – que deixou claro, que os “hipossuficientes” podem ser contratados como “PJs”.

Segue abaixo a notícia divulgada no site do STF:

1ª Turma afasta ilicitude de contratação de médicos como PJ por instituto da Bahia.

Por maioria, o colegiado aplicou ao caso o entendimento do Plenário sobre a legalidade dessa forma de contratação.

08/02/2022 20h34

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 47843, apresentada pelo Instituto Fernandes Filgueiras (IFF), de Salvador (BA), contra decisão da Justiça do Trabalho que havia considerado ilícita a contratação de médicos como pessoas jurídicas. Na sessão desta terça-feira (8), a maioria do colegiado considerou lícita essa modalidade de contratação, conhecida como pejotização.

Pejotização

No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados pelo IFF, organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Bahia. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) concluiu que a pejotização era fraudulenta, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Jurisprudência

Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), em que o Plenário assentou a licitude da terceirização.

Em primeira decisão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido. Segundo ela, foram analisadas, no caso, questões jurídicas e probatórias que levaram à conclusão de que houve fraude na contratação dos médicos.

Possibilidade de fraude

Na sessão de hoje, na análise de agravo de instrumento contra a sua decisão, a ministra reiterou seu entendimento de que, de acordo com o TRT-5, a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo IFF teria caracterizado fraude à legislação trabalhista, pois teriam sido comprovadas relações de subordinação e de pessoalidade que caracterizam a relação de emprego. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber, mas ambas ficaram vencidas.

Licitude da contratação

Prevaleceu, no colegiado, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido da licitude da contratação. Para ele, a conclusão do TRT-5 contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.

Segundo essa vertente, seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha ​realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado ​legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

EC/CR//CF

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