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Quinta, 25 de abril de 2024

BLOQUEIO DE CRÉDITO PODERÁ SER LIMITADO A 10%

Por Marcos Alencar 25/11/21 marcos@dejure.com.br

O “bloqueio na boca do caixa” teve início na Justiça do Trabalho da Sexta Região (Pernambuco). Nos idos de 1986, me recordo da forte repulsa do empresariado contra o confisco de dinheiro que era determinado contra as empresas.

Na época, a Mesbla Lojas de Departamentos S.A. era uma das mais atingidas. O Oficial de Justiça chegava no encerramento da loja (fim do expediente) acompanhado de um carro forte e de posse de uma ordem judicial se dirigia ao caixa central da empresa. O dinheiro era confiscado e levado pelo carro forte, para ser depositado numa conta judicial

O link abaixo comprova o fim da Mesbla, por conta das execuções trabalhistas.

https://www.trt5.jus.br/noticias/predio-mesbla-vendido-mais-r-12-milhoes-para-pagamento-dividas-trabalhistas

Eu sempre fui contra esse tipo de procedimento, por entender que o dinheiro que estava de posse da empresa não lhe pertencia integralmente.

Evidente que faturamento não é lucro e que do dinheiro arrecadado no caixa de uma empresa existe a parte relativa aos tributos, aos fornecedores, aos empregados, etc. Somente uma parte do dinheiro é – propriamente dito – da empresa.

A Justiça do Trabalho sempre agiu de forma cética e arbitrária quanto a isso. A “quebra de braço” do bloqueio de crédito, que travei fortemente aqui em Pernambuco, se alastrou por todo o Brasil. Perdi essa guerra.

A prática hoje existe em todos os ramos do Poder Judiciário e vem sofrendo vários aperfeiçoamentos quanto a forma de confisco do dinheiro.

Muitos atos arbitrários e ilegais continuam sendo praticados todos os dias, afirmo isso porque acompanho a palavra chave “bloqueio de crédito” nos Tribunais e assisto a cenas absurdas. A Constituição Federal de 1988, é desrespeitada severamente.

Sempre disse que sou contra o calote; que jamais defendi o não pagamento do que se deve. Apesar disso, não se pode executar o executado, matando o executado.

Na medida em que se bloqueia crédito com a tremenda ignorância e violência, raspando todo o caixa da empresa, sem permitir que a mesma se defenda, soa claro que a empresa dificilmente sobreviverá na sua plenitude.

Ao morrer ou ficar inválida, a empresa leva junto os empregados (que perdem o emprego e não recebem sequer as suas verbas rescisórias) e também deixa de existir na sociedade uma fonte pagadora de impostos. O “Estado” vive dos impostos que as empresas pagam. A partir do momento que se mata uma empresa, em prol de uma dívida trabalhista, se causa uma onda de consequências.

São muitas as empresas (principalmente as de pequeno porte) que quebram por conta de execuções trabalhistas, porque o Judiciário Trabalhista age na ignorância, buscando atalhos para executar da forma mais rápida, não se importando com o rito legal e nem com as consequências do ato.

Estou cansado de assistir ordens de bloqueio sendo disparadas fora do processo, sem nenhuma publicidade; de forma sigilosa; sem citar antes a empresa e a pessoa física para que ela se defenda.

São muitos julgadores que se justificam na eficácia do processo; na necessidade de resolver a execução e praticam atos que violam a ampla defesa, o devido processo legal e o contraditório – e nada acontece. Eu assisto estes abusos, por décadas!

É a prática do “lavajatismo”, na qual se prende primeiro para depois permitir que a pessoa se defenda.

Hoje recebi o informe abaixo, que acho difícil que seja aprovado, mas que significa um alento contra a atrocidade do bloqueio de crédito sem limites e sem a possibilidade de aplicação de pena disciplinar contra atos arbitrários e ilegais.

Sempre defendi que ninguém pode sofrer bloqueio de crédito, sem que antes seja citado para pagar a dívida e se defender. É inadmissível ordem de bloqueio de crédito fora dos autos, sem a devida publicidade e transparência, porque isso viola a ampla defesa e o art. 37 caput da Constituição Federal.

O projeto de lei propõe que o bloqueio de crédito só possa atingir 10% do faturamento da empresa, exatamente porque entende-se o óbvio, que todo o faturamento não é lucro e que grande parte se destina ao pagamento de tributos, de previdência social, de fornecedores, de empregados, etc.

A minha opinião é que se limite a um percentual e que se crie penalidade ao Magistrado que não respeitar a Lei. Não é de hoje também que assisto a Justiça do Trabalho mandando bloquear parte de salário de devedor trabalhista, quando a lei prevê que salário é impenhorável.

Da mesma forma assisto penhora de bem de família – sempre com desculpas esfarrapadas de que a dívida trabalhista tem que ser paga e honrada.

Vejo esse projeto como um resgate da legalidade, mas seria muito bom que houvesse a previsão de aplicação de penalidade disciplinar contra àqueles julgadores que insistissem em interpretar contrariamente o ininterpretável.

Segue a notícia:

Comissão aprova limite para penhora de faturamento para pagamento de débito trabalhista
24/11/2021 –

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina que a penhora do faturamento da empresa para pagamento de débito trabalhista será limitada a 10% das receitas mensais, deduzidas das despesas com salários dos empregados.

Pelo texto, o percentual exato será definido pelo juiz, com base no caso e nas provas existentes, de modo a garantir o pagamento da dívida em tempo razoável, mas sem tornar inviável a atividade empresarial.

A proposta aprovada prevê ainda que a emissão da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas poderá ocorrer após a penhora de percentual do faturamento da empresa pela Justiça, quando o valor penhorado cobrir o débito trabalhista.

A certidão positiva é expedida quando a Justiça trabalhista reconhece que os débitos do empregador estão garantidos por bens penhorados. O documento tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e permite que a empresa participe de licitações públicas ou contrate empréstimos.

Negociação
O Projeto de Lei 3083/19, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP),  foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE).  O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ponto mais discutido do projeto foi o percentual máximo de penhora do faturamento. Costa Filho chegou a apresentar um parecer em que não constava nenhum percentual, mas decidiu rever sua posição após negociar o assunto com integrantes da comissão e com o governo.

Segundo ele, a fixação de um percentual de penhora “garante maior proteção ao princípio da manutenção da atividade empresarial, que a legislação e a jurisprudência abrigam”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). A proposta já foi aprovada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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