Por Marcos Alencar marcos@dejure.com.br 23/11/21
Me deparo – muitas vezes – com a seguinte situação: Você responde ao questionamento (dúvida), enviando o texto da lei e várias jurisprudências. Apesar desse esforço, o cliente lhe retorna questionando a razão do fulano A ou B – que são gigantes e bem sucedidos, fazerem aquele procedimento que estou considerando como errado.
O questionamento se baseia exclusivamente no equivocado (vou repetir, equivocado!) entendimento de que – quem é grande (gigante) nunca erra.
Ora, da mesma forma que uma empresa de pequeno porte erra ou entra numa sequência de procedimento errado, acontece com os grandes negócios.
Ser grande não é sinônimo de acerto.
É preciso que se entenda isso, como uma regra e não como uma exceção.
Abaixo, transcrevo uma publicação no campo de notícia do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2 Região).
Veja que a grande empresa, cometeu um equívoco quando a marcação da jornada dos seus empregados e pode (estou especulando) ter acontecido o caso clássico da direção geral da empresa sequer ter conhecimento dessa prática ilegal.
O tamanho da empresa, muitas vezes, impede que -quem está na cabine de comando – não enxergue os problemas e irregularidades que estão sendo praticados na ponta da operação.
EMPRESA DE VAREJO É CONDENADA PELA PRÁTICA DE SOBREJORNADA APÓS REGISTRO DE PONTO
Esta notícia foi visualizada 2059 vezesPublicada em: 22/11/2021 / Atualizada em: 22/11/2021
A 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba determinou que a empresa Via Varejo tome providências para que seus empregados registrem a jornada de trabalho efetivamente exercida, eliminando atividades laborais depois do registro de ponto, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
A prática foi verificada em unidade da empresa no mesmo município do juízo, na qual os funcionários, embora tivessem o sistema bloqueado ao atingir a jornada contratada, usavam a matrícula de terceiros para seguir trabalhando.
A condenação inclui pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos. Caso descumpra a determinação, a ré terá de pagar mais R$ 3 mil por empregado encontrado em situação irregular e a cada dia em que acontecer a irregularidade.
O juiz prolator da sentença, Diego Taglietti Sales, constatou, por meio das testemunhas, que era comum a prática de os trabalhadores encerrarem o expediente e seguirem trabalhando, a fim de continuarem o atendimento a clientes. Segundo o magistrado, essa conduta vai contra a legislação e o horário deve ser adequadamente computado.
Em defesa, a Via Varejo se limitou a argumentar que não é possível fraudar o relógio de marcação de ponto, mas, ainda de acordo com o juiz, “as questões estão relacionadas com irregularidades não no sistema de registro de ponto, mas na dinâmica laboral paralela ao registro e posterior à marcação”.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000578-76.2021.5.02.0341)