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Terça, 16 de abril de 2024

O USO DE MÃO DE OBRA COOPERADA E SEUS RISCOS

Por Marcos Alencar 22/11/21 marcos@dejure.com.br

Começo o post de hoje com uma pergunta: Ao invés de contratar empregados, posso contratar uma Cooperativa de Serviços? Isso é legal? Qual o risco?

É importante deixar claro que a contratação de mão de obra através de uma Cooperativa, é legal ou seja, é permitido por lei.

A CLT prevê:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

O que não é permitido pela Lei, é a contratação de Cooperados como Empregados.

Melhor explicando, se a empresa contrata uma Cooperativa para serviços de limpeza e conservação e se os Cooperados não são escolhidos, se eles variam de acordo com o critério de escolha da Cooperativa, sem nenhuma interferência da Empresa contratante, não vejo problema.

Porém, se a Empresa escolhe um Cooperado para trabalhar fixo, de forma pessoal, dando um expediente, recebendo ordens, igualzinho a um Empregado, vejo sim o risco dessa relação vir a ser entendida como de emprego.

Podemos dar outro exemplo: A Empresa contrata uma Cooperativa de Transporte, mas exige apenas que as mercadorias sejam transportadas da sua sede para o endereço dos seus clientes, ficando livre a Cooperativa para designar os Cooperados (a sua escolha), os veículos, etc. Nesse caso, não existe uma relação pessoal, fixa, do Cooperado com a Empresa, logo, por se tratar de uma relação impessoal, não vejo o risco dessa modalidade vir a ser considerada como um vínculo de emprego.

Havendo o contrário, ou seja, da Empresa ter uma relação pessoal, continuada, na qual se exija que apenas aquela pessoa trabalhe naquele serviço, entendo que haverá nesse caso o risco dessa relação vir a ser considerada como de emprego, porque haverá a hipótese definida no Art. 3 da CLT que trata como empregado a pessoa física que trabalha de forma pessoal, não eventual, subordinada e onerosa.

Segue uma decisão:

COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovada a prestação de serviços nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre a trabalhadora e a cooperativa. A utilização do instituto da cooperativa para desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista caracteriza fraude.(TRT-4 – RO: 00000328920155040471, Data de Julgamento: 15/02/2017, 4a. Turma)

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