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Sábado, 18 de maio de 2024

A QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS VIA SINDICATO

Por Marcos Alencar 12/11/21 marcos@dejure.com.br

Eu costumo dizer que “muito se reclama e pouco se lê” quando o assunto é o direito do trabalho. Atualmente, o empregador conta com muitos mecanismos legais (trazidos pela Reforma Trabalhista, Lei n. 13467/17) que podem gerar muita segurança jurídica e valoração dos negócios.

Com a decisão recente do STF, que declarou como inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência e honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita, espera-se um crescimento exponencial das reclamações trabalhistas. Agora, reclamar direitos e perder o processo, não custará mais nada.

Se considerarmos isso aliado ao movimento de fundos de investimento que defendem a venda de ações trabalhistas (cessão de direitos), como um negócio (o trabalhador ou reclamante poderá vender o seu pretenso direito para um terceiro)., realmente, temos um cenário sombrio pela frente – em relação as empresas que não cumprem a legislação trabalhista.

Temos ainda a “pejorização” em franca expansão no mercado de trabalho. “…Brasil tem recorde na abertura de novos MEIs e ultrapassa 11 milhões, diz Sebrae – Foram 2,6 milhões de novos registros como Microempreendedor Individual criados em 2020, segundo a instituição. Por G1 28/01/2021 18h12” – sabemos que isso não reflete a realidade de microempreendedores, mas de muitos empegados travestidos como tal.

Para melhor contextualizar, a pejotização se refere a abertura de uma empresa (que pode ser MEI) pelo empregado e em seguida ele passa a receber os salários emitindo notas fiscais mensais para o seu empregador. Pelo art. 9 da CLT isso é uma fraude ao contrato de trabalho e nulo de pleno direito.

Feitas estas considerações, observo que são muitas as empresas que desconhecem a quitação anual de direitos trabalhistas que pode ser alcançado através de acordo (ou de obtenção de declaração por parte do empregado) e uma simples homologação perante o sindicato de classe.

Explico:

a) Prevê a CLT, no seu artigo 507 – B da legislação trabalhista, nos seguintes termos: Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

b) A ideia é acertar um valor em favor do empregado e mais 15% de honorários sindicais, para fins de firmamento de um “Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas”, ano a ano isos pode ser feito (um Termo para cada ano).

Com a homologação sindical, ficará quitado o passivo trabalhista relativo àquele ano, seguindo ativo o contrato de trabalho (que continua em curso)..

O sindicato de classe estaria motivado a analisar o caso, considerando a vontade do empregado em dar a quitação e em receber o pagamento do acordo e o sindicato por sua vez seria beneficiado pelo pagamento dos honorários sindicais;

Sds Ma

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