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Sábado, 18 de maio de 2024

TST VALIDA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

Por Marcos Alencar 09/08/21 marcos@dejure.com.br

O tema do julgado (notícia) que estamos trazendo hoje, é polêmico. A polêmica surge porque sempre há uma disputa entre a cláusula de “não concorrência” com o previsto na Constituição Federal de 1988, que assegura acesso amplo ao trabalho.

No caso analisado, o ex-empregado perdeu a demanda, em todas as instâncias. O processo iniciou na 6 Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, São Paulo.

A cláusula de “não concorrência” se refere a proibição do empregado de arrumar novo emprego, perante a concorrência. NO caso, houve um prazo fixado de 1 ano e o empregado recebeu um valor por isso (por este período de carência).

Percebo que a Justiça do Trabalho, vem respeitando a cláusula de não concorrência, nestes casos, quando é previsto um tempo (um período) e pago um valor específico. Se a restrição for a título gratuito, tende a não ser respeitado.

Segue a notícia que é bastante didática:

04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do Tribunal). “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

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